PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Presunção constitucional de inocência não se flexibiliza por estatística

Recentemente, o Estadão publicou matéria sob o título "Pesquisa aponta que absolvição, no STJ, de réus condenados em 2ª instância é de 0,62%".

Por Carlos Alberto Garcete
Atualização:

Com essa estatística apurada pela Coordenadoria de Gestão da Informação do STJ, os defensores da prisão precipitada, após confirmação de sentença condenatória em segunda instância, tentam demonstrar que haveria um número ínfimo de recursos providos pelos tribunais superiores (STJ e STF), o que corroboraria a retórica de que réus em processos criminais devem ser presos o quanto antes.

PUBLICIDADE

Por entender que esses dados se apresentavam obscuros, este signatário encaminhou e-mail à Ouvidoria do STJ, pelo qual solicitou mais detalhes sobre a pesquisa, obtendo a resposta de que foram levadas em consideração 68.944 decisões em que a parte autora é a Defesa, sendo que, desse total, 9.725 foram providos. Em seguida, é informado que, numa "amostra" de 1.858 decisões providas, foram encontradas 82 decisões pela absolvição. Por fim, é esclarecido que a coleta é feita com base na quantidade de "decisões", e não na quantidade de "réus", em razão de não haver condições de coleta automatizada dessas informações.

Pois bem. Denota-se daí que as informações são imprecisas, haja vista que, como dito, o levantamento foi apurado com base em decisões, e não em quantidade de réus. Nesse sentido, a pesquisa não esclarece quanto tempo, em média, recursos que envolvem réus presos demoram a ser julgados pela referida Corte. Ademais, e o mais grave é que, para aqueles que atuam na área criminal, é ressabido que não é somente o provimento de recurso para absolver que modifica a condição do réu preso, porque, a exemplo, decisões como substituições de penas privativas de liberdade por restritivas de direito, exclusão da hediondez, alteração de regime prisional, de escalas de penas, de questões de direito em geral, causam, no mais das vezes, nulidades do processo; provocam profundos efeitos no processo criminal. Assim, todos esses números precisam ser sopesados adequadamente.

É factível asseverar que um réu preso, que aguarda a tramitação de recursos nos tribunais superiores (STJ e STF), pode ficar anos nessa condição e estar entre o percentual daqueles que tiveram o recurso provido. Neste particular, diz-se que os tribunais inferiores analisariam as questões de fato e que os tribunais superiores analisariam as questões de direito e que, por isso, poderia haver prisões antecipadas. Ocorre que as questões de direito, afetas aos tribunais superiores, geram modificações densas no processo crime, pois, quando providos os recursos, anulam o processo desde o momento da ocorrência do vício. Então, não se referem a temas de somenos importância a banalizar-se a prisão precipitada.

Mas, de qualquer modo, e por primeiro, é importante registrar que a interpretação do Direito nunca se colmatou com base em estatística, visto que a jurisprudência não pode firmar determinada posição extraída do processo hermenêutico porque se buscou dados numéricos de julgamentos. Estatística, quando muito, serve ao processo de aperfeiçoamento da legislação para quem tem competência para fazê-lo, qual seja o Poder Legislativo. Assim, neste caso, se, em tese, há número irrisório de recursos providos, quiçá seja o caso de reduzir a quantidade recursos no sistema processual penal, mas não prender desde logo porque o percentual de provimentos de recursos é baixo.

Publicidade

Em segundo lugar, é da essência das prisões a existência de duas espécies: a cautelar (das quais, principalmente, se conhecem a temporária e a preventiva) e prisão-pena (carcer ad poenam). Portanto, quando se realiza a prisão após o julgamento de segunda instância, sem que haja o trânsito em julgado, o Poder Judiciário deve fundamentar de que natureza de prisão se trata, sendo que, por exclusão, não seria a prisão-pena, pois esta exigiria o trânsito em julgado. Talvez esteja a criar-se no Brasil uma modalidade nova de prisão, como uma antecipação de "tutela de evidência" existente no Código de Processo Civil (art. 311), o que seria um absurdo, pois está a inventar-se uma nova forma de prender antes do trânsito em julgado, sem natureza cautelar.

Em terceiro lugar, faz-se necessária cautela aos operadores do Direito que, sem maiores aprofundamentos, pinçam determinados dispositivos de legislação importada. Isso porque é preciso ater-se ao conhecimento propedêutico de compatibilidades e simetrias de "sistemas jurídicos", além da própria cultura e história únicas de cada país. O sistema common law (direito americano, por exemplo) é completamente incompatível com nosso sistema, pelo que não cabe citar, singelamente, sem maiores análises, que em determinado país se prende após a sentença condenatória.

Em quarto lugar, vale lembrar que a Constituição brasileira é a única no mundo que possui dispositivo expresso a garantir que " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII). Trata-se de cláusula pétrea, portanto, insuscetível de alteração por reforma. Logo, se a prisão após a confirmação da sentença condenatória pela segunda instância não tem natureza cautelar, é evidente que este réu está a ser considerado pelo Poder Judiciário culpado antes do trânsito em julgado em flagrante violação da Constituição da República.

Segue-se que a solução para as mazelas da sociedade brasileira não está em o Poder Judiciário prender precipitadamente réus em processos criminais, mas no Poder Legislativo, sendo a vontade popular, atacar a causa da demora, que é o excessivo número de recursos, por meio de aperfeiçoamento da legislação, assim como o médico combate a doença com o remédio consentâneo.

*Carlos Alberto Garcete Doutor em Direito Processual Penal - PUC/SP Mestre em Direito Constituticonal e Teoria Geral do Estado - PUC/RJ Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri - Campo Grande(MS)

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.