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Prazo de três dias para troca de produto defeituoso na loja não é ilegal

Decisão do STJ entende que medida adotada por varejista beneficia os consumidores, que podem efetuar a troca imediata no estabelecimento, sem prejuízo dos prazos do CDC

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Por Carolina Cisi
Atualização:

Carolina Cisi. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A prática de um lojista de oferecer o prazo de três dias para troca imediata de produto com defeito no estabelecimento comercial não contraria a legislação e nem prejudica o consumidor. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável a um fornecedor, contra pretensão expressa na ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

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A acertada decisão do STJ, em estrita observância ao artigo 4°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), harmoniza os interesses dos participantes das relações de consumo, na medida em que, além de beneficiar o próprio consumidor, que não precisa aguardar os prazos que o fornecedor tem para tentar reparar o produto e pode solucionar a questão diretamente na loja, reconhece como válida a prática de imediata troca no prazo de três dias, sem prejuízo do atendimento do quanto previsto nos artigos 18, § 1° e 26, CDC que estabelecem, respectivamente, a possibilidade de o fornecedor reparar eventual vício de produto no prazo de 30 dias e a possibilidade de o consumidor reclamar pelos vícios aparentes nos prazos de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para os duráveis.

O afastamento de condutas impostas que prejudicam o próprio consumidor e a adoção de medidas dinâmicas no atendimento ao cliente confirmam que as práticas aplicadas às relações de consumo devem ser eficazes, justas e equilibradas. Assim, o reconhecimento da inexistência de comportamento abusivo por parte de fornecedor que permite a troca da mercadoria no prazo de três dias na própria loja, sem a necessidade de encaminhamento do produto à assistência técnica, além de beneficiar o consumidor diligente, como bem mencionou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, em sua decisão, confere legalidade à prática existente no mercado de consumo, verificada em vários fornecedores, não só naquele que figurou como réu na ação em comento. Sendo certo que, embora não prevista na lei, não há motivos para se proibir conduta que traz privilégio para o consumidor, além daqueles já garantidos pelo CDC.

*Carolina Cisi, especialista em Relações de Consumo pela PUC-SP, é advogada do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados

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