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Praticar um jogo limpo não é mais uma opção, é dever

Por Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina, Thais Fioruci D'Antonio e Caroline Broering Bunn*

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Por Redação
Atualização:

Em função das recentes denúncias de corrupção envolvendo a Petrobras e da atual investigação acerca do possível esquema de lavagem e desvio de dinheiro (conhecida como "Operação Lava Jato"), a presidência da empresa sinalizou na última semana e discute nesta quarta-feira (26/11) a criação em definitivo de uma diretoria de compliance para aprimorar os mecanismos internos de controle e governança.

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Nesse cenário, vem ganhando interesse e relevo jurídico o debate que envolve os chamados programas de compliance. Com o intuito de desenvolver um sistema preventivo eficaz, a nova legislação antilavagem prevê recomendações de compliance que formam importante passo para a defesa do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e outras operações ilícitas no campo econômico. A necessidade de implementação de um programa deste tipo manifestou-se, porém, de forma um tanto quanto tardia no caso da Petrobras, já que seu principal objetivo é exatamente a prevenção de conduta criminosa.

O controle interno por meio de normas de cumprimento é agora senão uma exigência, uma forte recomendação legal. É que além de prevenir a corrupção e os gastos com investigações posteriores (que servem no máximo para apontar culpados, nunca para recuperar todo o dinheiro desviado), o novo conjunto de normas que busca combater a corrupção no país pode amenizar as penas para administradores que tenham adotado iniciativas neste sentido. Tal mecanismo de governança pode se mostrar muito útil no momento de responsabilização da empresa e, ainda, na consolidação de sua imagem ao evitar escândalos.

Além disso, empresas que atuam em outros mercados podem estar sujeitas à regras ainda mais rígidas de combate aos desvios. No exemplo atual, a Petrobrás esta sujeita à responsabilização civil e à administrativa por força da nova lei anticorrupção brasileira (Lei 12.846/2013), mas também se submete à aplicação da legislação norte-americana anticorrupção (Foreign Corrupt Practices Act - FCPA), por ter ações listadas em bolsa de valores dos Estados Unidos.

A FCPA introduz uma extensão da força e eficácia do direito penal para sancionar a corrupção entre particulares, punir penalmente pessoas jurídicas e sancionar a corrupção realizada inclusive fora do território americano. Por esta lei a empresa pode sofrer pesadas sanções econômicas por parte do governo americano mesmo que a corrupção não seja praticada nos EUA. A tutela está concentrada nos interesses dos investidores, que confiaram numa bolsa de valores estadunidense.

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Mais vale investir num sistema de controle e fiscalização de operações empresariais do que correr o risco de sofrer, além das perdas de recursos por corrupção, com as a multas. O programa de compliance economicamente viável para a empresa é aquele que, por meio de uma gestão adequada de prevenção dos riscos legais representa um gasto menor do que a incidência da lei penal implicaria. O administrador defende-se dos riscos de perda de capital com a corrupção e das possíveis sanções legais de uma só vez. Não há qualquerr dúvida de seus benefícios e nenhuma empresa de médio ou grande porte pode prescindir hoje de um programa do tipo.

Para a maioria das infrações, o custo de manter uma diretoria de compliance ou estrutura semelhante é muito menor do que os custos de combate à corrupção com investigação, acusação, pagamentos de multas e publicidade negativa. Isto para não falar nas perdas decorrentes dos desvios (há notícias de que apenas um gerente de projeto da Petrobrás devolverá, por força de acordo, US$ 97 milhões).

Os programas de compliance representam uma nova era no mercado: de agora em diante praticar um jogo limpo não é mais uma opção, é dever. Da mesma forma como é obrigação do administrador privado ao menos esforçar-se para impedir atos de corrupção. Abre-se um importante canal de comunicação entre a empresa e o mercado, transmitindo confiabilidade e transparência, de tal forma que trazem elevado significado para a evitação da criminalidade empresarial e das perdas do país com a corrupção.

 Foto: Estadão

*Gustavo Mascarenhas, 24, é autor de "AP 470" e mestrando em Direito Penal pela USP. Entre 2013 e 2014 foi pesquisador do Programa de Direito Penal e Democracia da Utrecht University (Holanda) sob orientação do Professor J.A.E. Vervaele.

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*Thais Fioruci D'Antonio, 23, desenvolve pesquisa na área de compliance com bolsa de fomento da FAPESP e é graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.

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*Caroline Broering Bunn, 26, é graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.

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