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Por que a estrutura do Carf deve ser alterada

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Por Redação
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 Foto: Divulgação/MPF

*Por Frederico Paiva

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Desde o mês de março, quando se tornou pública a existência de investigação para apurar suspeitas de manipulação em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o Ministério Publico Federal tem defendido que o órgão precisa passar por uma profunda reformulação.

Em primeiro lugar, é imperioso concluir que não há motivação legal ou lógica para se constituir um conselho paritário entre órgão fiscal e contribuintes, quando o sistema constitucional vigente garante a todos a inafastabilidade da jurisdição. Se o propósito da paridade é conferir proteção às partes e evitar injustiças, o modelo não se justifica no caso do Carf. Pelo menos para o contribuinte.

Afinal de contas, se for derrotado no julgamento administrativo, ele tem, ainda, todas as instâncias do Poder Judiciário para analisar o pleito. Direito, aliás, que não é assegurado à Fazenda, para quem a decisão do Carf é definitiva.

A estrutura atual do Carf foi estabelecida em 1927, pelo Decreto 5.157. Pelo aspecto histórico, é fácil compreender que o modelo não tenha, na época, causado sequer estranhamento, afinal o país vivia sob a égide da CF de 1891, norma em que sequer constava a palavra concurso público. O problema é que o sistema foi mantido por décadas, sem que fossem observados os avanços no ordenamento jurídico nacional.

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No entanto, há quase 30 anos, desde a CF 88, a regra para integrar o serviço público é o instituto do concurso. Trata-se de uma exigência que tem como desdobramento a imposição de que uma atividade fim do Estado - o julgamento de recursos tributários - seja feita exclusivamente por servidores de carreira. Não é o que tem ocorrido no Brasil.

O aspecto remuneratório é outro ponto que coloca em xeque a estrutura do Carf. Se não há como estabelecer uma relação direta entre a ausência de remuneração e a corrupção, vale refletir sobre os motivos que levam experientes advogados a exercerem um encargo exaustivo sem remuneração. A situação é tão atípica que, em 2009, o Executivo Federal propôs que os representantes dos contribuintes no Carf fossem remunerados em valores equivalentes aos destinados aos auditores da Receita Federal. Àquela época, a medida foi fortemente atacada pelos então conselheiros.

Ressalte-se também que o atual Carf possui uma estrutura ineficiente, burocrática e extremamente propícia à corrupção. Basta se considerar que antes da deflagração da Operação Zelotes, o Conselho possuía 36 órgãos colegiados, totalizando 216 conselheiros.

O Carf emula o que há de pior na estrutura do Estado brasileiro. As diversas instâncias revisionais fazem com que o julgamento final de um recurso leve, em média, oito anos. E após, não satisfeito com a decisão, o contribuinte ainda poderá, conforme já mencionado, provocar o Judiciário. O órgão fazendário, todavia, fica definitivamente adstrito à decisão administrativa de um órgão paritário.

Nesses termos, o país está diante de uma grande oportunidade para alterar, dentro do sistema legal vigente, o atual modelo, comprovadamente, ultrapassado e ineficiente. O MPF espera que a Operação Zelotes sirva de incentivo ao Estado, que poderá enfrentar de vez o problema e deixar como legado um sistema tributário melhor e mais justo para as futuras gerações.

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*Frederico Paiva é procurador da República desde 2007. Atualmente trabalha na unidade do Ministério Público Federal no Distrito Federal. É coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção (NCC) e da força-tarefa que cuida da Operação Zelotes.

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