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Poder econômico e política

por André de Carvalho Ramos*

Por Mateus Coutinho
Atualização:

Hoje (2 de abril de 2014), o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade ajuizou a ação por entender inconstitucionais alguns artigos que regulam o financiamento de campanhas eleitorais brasileiras: aqueles que permitem que pessoas jurídicas doem recursos a partidos e candidatos, e os que determinam quanto pode ser doado às campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas.

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Tais limites são determinados por meio de percentuais, de acordo com os recursos declarados à Receita Federal no ano anterior às eleições: o artigo 23 da Lei 9.504/1997 determina que as pessoas físicas podem doar até 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior às eleições, enquanto o artigo 81 da mesma Lei determina que as pessoas jurídicas poderão doar até 2% de seu faturamento bruto no ano anterior às eleições.

A doação de recursos financeiros a partidos políticos e candidatos constitui uma importante forma de participação política nas democracias modernas. Cidadãos que se engajam politicamente em atividades partidárias e em campanhas eleitorais, bem como aqueles que não têm disponibilidade para tanto, mas desejam participar do processo político-institucional democrático têm e devem ter o direito de doar recursos financeiros próprios para as organizações políticas e candidatos de sua preferência.

Entretanto, o direito de participação política é titularizado pelos cidadãos do país, pessoas físicas consideradas em sua individualidade. A Constituição Federal reconhece algumas figuras de pessoas jurídicas a servirem de intermediárias entre os cidadãos e as esferas institucionais, como apontado pela Procuradoria Geral da República em seu parecer na citada ADI, mas, no que se refere ao processo eleitoral, as figuras que servem como intermediárias por excelência são os partidos políticos.

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Corte julga nesta quarta-feira, 2, ação que pode afetar eleições no País. Foto: Gervásio Baptista/STF

As pessoas jurídicas com exceção dos partidos políticos não têm direito à participação política. Inclusive, não podem votar ou ser votadas. Não há razão pela qual se deva transferir a elas o direito de participação política de outra forma, ou seja, por meio de doação de recursos a partidos e candidatos. Muito ao contrário, não se deve permitir o financiamento por meio das pessoas jurídicas, uma vez que estas não são detentoras de qualquer direito político.

Considerando dados concretos sobre o sistema político brasileiro, especificamente em relação às doações feitas por pessoas jurídicas aos candidatos e aos partidos políticos, observa-se que os doadores, em sua maioria, são empresas que atuam em setores econômicos com relações estreitas com o Poder Público, inclusive como foi apontado na petição inicial da ADI 4.650. Tal é o caso, por exemplo, de muitas empreiteiras e outras empresas. Claro que existem vedações a doações de certas pessoas jurídicas com vínculos contratuais com o Poder Público (são as chamadas fontes vedadas), mas tais proibições legais são facilmente contornáveis justamente pela utilização de outras empresas do grupo econômico.

Tais doações permitem uma indevida ingerência do poder econômico no âmbito político-institucional, o que traz à baila a possibilidade de importantes decisões políticas sobre o país serem feitas sem a liberdade necessária para que as demandas de diversos grupos sociais sejam atendidas. O financiamento das campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, em especial aquelas com finalidades de lucro, gera uma vinculação do poder público com os interesses dessas pessoas jurídicas. Além do mais, com o aporte financeiro dado por elas, as campanhas eleitorais tornam-se cada vez mais caras, o que faz com que indivíduos que não são e não desejam ser próximos destas pessoas jurídicas tenham cada vez mais dificuldade em participar da política institucional do país.

Assim, na medida em que se tem uma vinculação do poder institucional com pessoas jurídicas com finalidades lucrativas, de outro, passa a existir uma desvinculação desse poder institucional, financiado por aquelas, com a população em geral.

O outro questionamento realizado na ADI 4.650 que se relaciona diretamente com o descrito acima e com o direito de cidadania de o indivíduo participar ativamente e de forma isonômica do processo político brasileiro, é referente ao limite de doação por cada pessoa estar vinculado ao quanto ela auferiu no ano anterior, bem como à permissão de utilização de recursos próprios dos candidatos até valor máximo fixado pelo próprio partido.

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Como já exposto acima, o limite que uma pessoa física pode doar às campanhas eleitorais é de 10% de seus rendimentos no ano anterior às eleições. Suponha-se que uma pessoa tenha ganhado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no ano de 2013. Nas eleições de 2014, ela não poderá doar mais do que R$ 500,00 (quinhentos reais) para uma campanha eleitoral. Caso doe R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), será processada e, se condenada, poderá quedar-se inelegível pelo período de oito anos a contar das eleições em que ocorreu o ilícito, além de pagar uma multa que pode corresponder de 5 a 10 vezes o valor excedente.

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Outra pessoa, cujos rendimentos auferidos, em 2013, sejam de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá doar, para a campanha eleitoral de 2014, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Isto é, a legislação atual permite que a participação política - por meio de doação - daqueles que detêm grande poder econômico, seja muito superior do que aqueles que não detêm. Imaginemos agora que aquela pessoa, cujos rendimentos auferidos em 2013 foram de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), milita politicamente em um determinado partido, e que ela conseguiu guardar R$ 1.000,00 (mil reais), com a intenção de doar para uma determinada campanha eleitoral.

A legislação atual vedará esta doação, mas, simultaneamente, permitirá que a pessoa que ganhou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), doe R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a campanha política que preferir. Além disso, o candidato pode dispor de recursos próprios até o valor máximo fixado pelo próprio partido.

As normas eleitorais atuais permitem, portanto, uma intensa e indevida intervenção do poder econômico no âmbito político. O que é pedido na petição inicial e poderia garantir a igualdade na participação política é a disposição de valor fixo, não muito alto, para as doações de pessoas físicas às campanhas de sua preferência.

A decisão a ser tomada pelo STF no sentido de proibir o financiamento eleitoral pelas pessoas jurídicas, bem como regular com maior igualdade o limite de doação das pessoas físicas (e dos recursos próprios dos candidatos), é um passo importante rumo à igualdade do processo eleitoral brasileiro. Não elimina outras alterações, imprescindíveis, em outros campos, como, por exemplo, o chamado "voto às cegas" fruto da lista aberta e com permissão de coligações proporcionais, mas avançamos. Por seu turno, dada a baliza pelo STF, espera-se que o Congresso Nacional cumpra o seu indispensável papel, elaborando novas normas legais eleitorais condizentes com os princípios vetores do Direito Constitucional Eleitoral firmados pelo STF.

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*André de Carvalho Ramos é procurador regional eleitoral do estado de São Paulo, professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Internacional.

 

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