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Por unanimidade, Supremo afasta Eduardo Cunha

Os 11 ministros decidiram nesta quinta-feira, 5, suspender o mandato do presidente da Câmara dos Deputados, seguindo o voto do relator Teori Zavascki

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

Após a histórica decisão liminar do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), de afastar o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), o plenário da Corte máxima do País, por unanimidade, suspendeu o mandato do deputado. Os 11 ministros do Supremo acompanharam o voto de Teori pelo afastamento do peemedebista.

A decisão de Teori Zavascki foi tomada com base no pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que enumerou em petição ao Supremo 11 motivos para o 'necessário e imprescindível' afastamento do presidente da Câmara, que deu início ao processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) na Câmara.

 

VEJA O QUE DISSE CADA MINISTRO

Edson Fachin. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

EDSON FACHIN

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Ao analisar a suspensão do mandato de Eduardo Cunha, Edson Fachin abriu a hipótese para examinar 'cabimento de prisão preventiva'. Na decisão de Teori não há menção à hipótese de prisão do peemedebista. A medida cautelar é restrita à suspensão do mandato de Cunha.

LUIS BARROSO

"Recentemente eu fui saudado pelo presidente de um centro acadêmico. Ele me disse: 'ministro, eu não quero viver em outro País, eu quero viver em outro Brasil'. E quando eu estava ouvindo o voto analítico e bem fundamentado do ministro Teori, relatando os descaminhos em que nos perdemos, essa frase (do estudante) não me saiu da cabeça."

Rosa Weber. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

ROSA WEBER

Acompanhou o voto do relator.

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Luiz Fux. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

LUIZ FUX

Acompanhou o voto do relator.

Dias Toffoli. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

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DIAS TOFFOLI

"É uma decisão drástica, realmente para lá de incomum. Inicialmente, afastar (Eduardo Cunha) da presidência (da Câmara), mas não suspender o exercício do mandato. A suspensão, em medida cautelar, é algo de uma excepcionalidade maior, mas acompanho o voto do eminente ministro Teori Zavascki. Todos os elementos colocados e a realidade nos impõem que não só (Eduardo Cunha) seja afastado da Presidência, mas também que haja a suspensão do exercício do mandato. Como sempre lembra o ministro Marco Aurélio Mello, um espirro desta Corte cria e verbaliza em todo o País. Temos mais de 5.500 municípios, 5.500 câmaras de vereadores, 26 assembleias legislativas, uma câmara legislativa no Distrito Federal. Essa atuação de suspender o mandato popular por circunstâncias fundamentadas há de ocorrer em circunstâncias que sejam realmente as mais necessárias, as mais comprovadas, as mais plausíveis possíveis. Excepcionalidade não é desejo de ninguém, que isso passe a ser um instrumento de valoração de um poder sobre o outro, um instrumento de empoderamento do Poder Judiciário em relação aos poderes eleitos democraticamente pelo voto popular."

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Ministra Cármen Lúcia. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

CÁRMEN LÚCIA

"O Supremo Tribunal Federal, nesta decisão, não apenas defende e guarda a Constituição, como é da sua obrigação, como defende e guarda a própria Câmara dos Deputados para resguardar todos os princípios e regras que têm de ser aplicados, uma vez que a imunidade referente ao cargo e aqueles que o detém não pode ser confundido em nenhum momento com impunidade ou possibilidade de vir a sê-lo. Afinal a imunidade é uma garantia, porque a República não comporta privilégios. Até porque privilégio, a própria palavra que às vezes até equivocadamente é utilizada quando se fala de foro, por exemplo, é incompatível com a República. Privilégios vêm de privado e de legis. Portanto, a lei do privado que não opera e não pode prevalecer no espaço público, menos ainda no republicano", afirmou a ministra."

Ministro Gilmar Mendes. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

GILMAR MENDES

"O tema é de imensa complexidade, tendo em vista o modelo de garantia que aqui e alhures se confere aos parlamentares", afirmou Gilmar Mendes. "Agora se coloca essa questão foi formulada em 16 de dezembro do ano passado, coincidente com o dia em que o presidente da Câmara anunciou a aceitação do processo de impeachment contra a senhora presidente da República. O iminente relator, certamente, como nós vimos hoje, há muito se debruça sobre esse tema, tendo em vista um adequado encaminhamento. As reflexões sobre essa questão, sua Excelência também pontuou esse aspecto, certamente se tornaram urgentes, em virtude da nova situação que se coloca, possível afastamento da presidente da República, por força da instauração do processo de impeachment no Senado Federal, e dos reflexos da linha sucessória e daí o enfrentamento, tendo como pano de fundo a disposição da Constituição que determina o afastamento do titular da Presidência da República em caso de aceitação da denúncia criminal. Sua Excelência faz esse apontamento para dizer que no mínimo isto há de se relevante também para as situações referentes aos possíveis eventuais substitutos do presidente da República. Não poderia ser uma norma indiferentes e aponta esse aspecto."

Marco Aurélio Mello. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

MARCO AURÉLIO MELLO

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"Tempos estranhos. E tudo que acabamos de ouvir, inclusive para nós, vogais, inusitado, não tínhamos o domínio das premissas da decisão do relator, ocorreu em uma casa do povo. Uma grande casa do povo, integrada por 513 representantes, deputados federais, o que bem revela que a última trincheira da cidadania é, e sempre será, o poder judiciário. Já que muito embora presente uma ótica super distorcida, logrou-se nessa mesma casa, pasmem, uma maioria e evidentemente a minoria, ela se faz efetiva, concreta, produtiva, podendo lançar mão do mecanismo judicial. A imunidade visa o exercício. Eu costumo dizer que o cargo é o ocupado para servir aos semelhantes e não para este ou naquele, inadvertidamente ou não, mas se sentindo inalcançável se beneficie desse mesmo cargo."

Celso de Mello. Foto: Rosinei Coutinho/STF

CELSO DE MELLO

"A República se vê comprometida quando prevalece no âmbito dos governantes, em detrimento do senso de Estado, o espírito de facção voltado para assegurar vantagens e privilégios para grupos, partidos e lideranças. Mais este caso revela um dado absolutamente inquietante, o que parece resultar dos elementos de informação, procedimentos de índole penal, procedimentos esses abertos e promovidos no contexto da Operação Lava Jato. É que a corrupção ter-se-ia impregnado profundamente no Estado brasileiro, no aparelho estatal transformando-se em um método de ação governamental e caracterizando-se uma conduta endêmica, em claro e preocupante sinal da degradação da própria dignidade política reduzida por esses agentes criminosos ao plano subalterno. O efeito imediato resultado desses atos delituosos, envolvendo notadamente supostas práticas de corrupção e de lavagem de dinheiro, parece justificar o reconhecimento de que as práticas ilícitas perpetradas por agentes. entre os quais figura o presidente da Câmara dos Deputados, teria um só objetivo: o de viabilizar a captura das instituições governamentais por uma determinada organização criminosa constituída para dominar os mecanismos de ação governamental em frontal detrimento do interesse público e em favor de pretensões inconfessáveis e lesiva aos valores éticos e jurídicos que sempre devem conformar a atividade do Estado."

Ministro Ricardo Lewandowski. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

RICARDO LEWANDOSKI

"Esse julgamento demonstra que o Poder Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, está atento aos acontecimentos que ocorrem no País. E tem ofertado a sua prestação jurisdicional aqueles que o procuram, no seu devido tempo. Mas aqui é preciso ressaltar, algo que eu disse anteontem para um grupo de deputados que me procurou em meu gabinete, que o tempo do Judiciário não é o tempo da Política e nem é o tempo da mídia. Nós temos ritos, temos procedimentos, temos prazos que devemos observar. Eu queria também, em continuidade, sublinhar o fato de que a medida proposta pelo eminente ministro Teori Zavascki é, em primeiro lugar, legal, porque consubstancia uma cautelar, numa ação penal originária, que se fundamenta no artigo 319, inciso 6 do Código do Processo Penal. Em segundo lugar, eu penso que é uma medida extremamente comedida, porque sua Excelência escolheu, como também já foi dito aqui, em lugar da prisão preventiva ou de outras alternativas que tinha à disposição, como salientou o ministro Marco Aurélio, e adequada como disse o ministro Fachin, porque está em um robustíssimo contexto fático probatório."

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