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Piloto de avião com insônia e ansiedade será indenizada por 'dispensa discriminatória'

Tribunal Superior do Trabalho condena companhia aérea a pagar R$ 70 mil a Anezia Edigarda Marchioretto que alegou na reclamação alteração do ritmo circadiano 'por falta de condições de trabalho adequadas'

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Por Redação
Atualização:

 Foto: José Patrício/Estadão

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a LATAM Linhas Aéreas Brasil ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a uma piloto comercial por prejuízos morais decorrentes de doença ocupacional. Segundo a ação, Anezia Edigarda Marchioretto sofreu transtorno psíquico grave, causado e agravado pela condição de trabalho a que estava submetida, e foi dispensada mesmo com essa condição atestada.

As informações foram divulgadas pelo site do TST.

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Piloto de aviação comercial na LATAM por mais de 20 anos, a aeronauta afirmou na reclamação trabalhista que sofria de insônia e ansiedade em decorrência da alteração do ritmo circadiano (período de aproximadamente 24 horas em que se baseia o ciclo biológico) por falta de condições de trabalho adequadas.

Segundo ela, as doenças se agravaram ao ser submetida a situações de estresse não habituais na atividade e ao ser dispensada.

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De acordo com a perícia, Anezia comprovou alteração do ciclo vigília-sono e sintomas de transtorno de humor com predominância de sintomas ansiosos, quadro que levou a seu afastamento do trabalho. Na data da demissão, ela estaria inapta do ponto de vista psíquico.

O laudo pericial também constatou a existência de nexo direto entre o quadro de alteração do ciclo vigília-sono e a atividade exercida na empresa. Atestou ainda que o trabalho atuou, 'diretamente e de forma intensa, como concausa para o quadro de ansiedade'.

Entre os fatores potencialmente causadores de estresse relacionados à atividade, foram indicados pelo perito o trabalho noturno e em turnos, queixas referentes a mudanças de escala frequentes, cancelamento ou trocas de folga e pressão para cumprimento dos horários.

Segundo a ação, a empresa não provou a realização de outra avaliação psiquiátrica na época da demissão que fosse contrária ao diagnóstico do médico assistente da piloto.

Com base no laudo pericial, a LATAM foi condenada, no primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP).

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A aeronauta, então, recorreu ao TST, alegando que sua demissão ocorreu quando não tinha condições de trabalhar por causa da 'doença adquirida no exercício de suas funções'.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT reconheceu que as atividades desempenhadas pela aeronauta 'eram impregnadas de pressão orgânica e intelectual'.

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região registrou que o laudo pericial, mesmo conclusivo no sentido de existência de nexo causal e concausal, não vinculava o julgador.

Para a ministra, 'esse registro torna evidente que as circunstâncias de trabalho atuaram como causa e concausa das doenças da aeronauta, sendo presumida a culpa da empresa para a ocorrência do dano'.

A relatora destacou que caberia ao empregador provar que a atividade não causa risco à saúde ou à segurança e que não tem nenhuma relação com a doença desenvolvida pela empregada ou que tomou todas as medidas para diminuir acidentes e doenças do trabalho.

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"Diante desse contexto e das presunções favoráveis à trabalhadora, impõe-se a responsabilização da TAM pelos prejuízos morais suportados pela aeronauta em razão da doença ocupacional que a acometeu", concluiu Delaide Miranda Arantes.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

COM A PALAVRA, A LATAM

A LATAM Airlines Brasil informa que se manifestará no auto do processo.

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