A Polícia Federal defendeu a negociação acordos de delação premiada por parte da corporação em extensa manifestação técnica enviada ao Supremo Tribunal Federal. O material apresentado ao ministro Marco Aurélio Mello, em 8 de setembro, tem 39 páginas e até um modelo de termo de colaboração adotado pela PF. Os documentos foram anexados no processo que vai decidir se é constitucional a PF fechar delações premiadas ou não.
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A primazia dos acordos, hoje, está com o Ministério Público. Em abril do ano passado, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou à Corte máxima uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5508) questionando a Lei das Organizações Criminosas - que autoriza delegados de polícia a negociar acordos de colaboração - e sustentou que legitimidade é privativa do Ministério Público.
A ação questiona dispositivos da Lei das Organizações Criminosas, que atribuem a delegados de polícia competência para propor acordos de colaboração. O Ministério Público Federal sustenta, como cabe à própria instituição fazer a denúncia, só ela poderia a colaboração.
As palavras iniciais na manifestação da PF perante o Supremo são de seu diretor-geral, Leandro Daiello. Em duas páginas, o delegado afirma a Marco Aurélio que 'a Polícia Federal apenas utiliza a colaboração do investigado para fomentar a obtenção de provas, no interesse da investigação em curso ou a se iniciar'.
"Vossa Excelência constatará que, nos acordos firmados pela Polícia Federal, não há intromissão na esfera de atribuições ou competências de qualquer instituição, pois a Polícia Federal apenas utiliza a colaboração do investigado para fomentar a obtenção de provas, no interesse da investigação em curso ou a se iniciar", declarou.
O posicionamento técnico é subscrito pelos delegados da Polícia Federal Élzio Vicente da Silva e Denisse Dias Rosas Ribeiro. O Superintendente da Polícia Federal, em Brasília, e a chefe do núcleo de Inteligência da regional, respectivamente, apontaram ao ministro o passo a passo da atuação da instituição em acordos de delação. Os detalhes abrangem a negociação prévia, as condições propostas, a possiblidade de recursa da colaboração, a formalização, os benefícios ofertados, sua concessão e os resultados.
"A discrepância de entendimento entre a Polícia e o Ministério Público, quanto à colaboração premiada, está no fato de que o Ministério Público atua importando modelos que (ainda) não estariam amparados em nosso ordenamento jurídico (como por exemplo: o americano, de plena negociação do órgão acusador com o investigado e sua defesa; ou o italiano, em que o MP é uma magistratura), estabelecendo antecipadamente as penas, condições de cumprimento, multas, em contrapartida à delação de fatos, pessoas e circunstâncias, entendo que o Poder Judiciário não poderia sequer interferir profundamente nesse tipo de contrato, sob pena de ter minadas suas possibilidade de negociação da colaboração com qualquer investigado", afirmam.
Segundo os delegados, a PF não discute no momento da homologação do acordo 'o mérito dos dados fornecidos' pelo delator. Nos acordos firmados pelo Ministério Público Federal, a homologação é a etapa da delação que a Justiça valida os termos acertados com o delator.
"Entende a Polícia Federal, da mesma forma, que o prêmio a ser entregue ao investigado deverá ser correspondente à contribuição dada para atingimento dos fins buscados, ao término do devido processo legal, dentro do contraditório e assegurada a ampla defesa, caso considerada efetiva e voluntária a colaboração, com aplicação e mensuração de benefício a serem definidas pelo juízo competente, de acordo com a "personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão do fato criminoso e a eficácia dessa colaboração", sugerem.
Os delegados destacam ainda que para a PF a colaboração premiada 'é apenas uma técnica operacional destinada a acelerar os caminhos da investigação policial'. O parecer aponta que o Ministério Público faz um 'atalho entre o fato e a condenação'.
"Na aplicação desse modelo, uma única instituição (o Ministério Público) deteria todos os papeis do sistema de persecução criminal, atuando como investigador (obtenção de material de destinado a provar determinado fato), como acusador (titular da ação penal) e julgador (estabelecendo penas e multas vinculantes do juízo), desequilibrando a balança da paridade de armas."
Enquanto o Supremo não julga a ADI, a Polícia Federal tem feito acordos de delação, sem a participação do Ministério Público Federal. Neste ano, fechou colaboração com o operador do Mensalão Marcos Valério e com o marqueteiro Duda Mendonça. O acordo de Duda está no gabinete do ministro do STF Edson Fachin, relator da Lava Jato na Corte, que só deve deliberar o caso após o plenário decidir sobre o assunto.
"Ousa a Polícia Federal afirma que alijar a instituição do emprego de referida técnica de investigação desregula o sistema de freios e contrapesos necessários ao Estado Democrático de Direito, concentrando em um órgão não talhado para a atividade de investigar um meio de obtenção de prova que exige técnica, preparo, procedimentos de validação e cuidados na aplicação, expondo os cidadãos investigados (colaborador ou terceiros citados) a abusos que deveriam, em tese, ser coibidos pelo Ministério Público no exercício do controle externo", observam os delegados.