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PF aponta 'rasura' em proposta de imóvel em nome de Marisa no Guarujá

Relatório de indiciamento da ex-primeira dama e do ex-presidente Lula no inquérito do tríplex 164-A indica correção em 'Proposta de Adesão Sujeita Aprovação'

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Por Julia Affonso , Ricardo Brandt , Fabio Serapião e Fausto Macedo
Atualização:

Trechod e laudo da PF. Foto: Reprodução

Ao inquérito que investiga o tríplex no Guarujá, atribuído ao ex-presidente Lula - o que é negado pelo petista -, a Polícia Federal anexou um laudo pericial que aponta 'alteração' em um documento em nome da ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva. No campo 'apartamento/casa', sobre o número 174 foi escrito 141, diz a PF.

Documento

O LAUDO DA PF

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Nesta sexta-feira, 26, a PF indiciou Lula no caso tríplex pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Marisa foi enquadrada por corrupção e lavagem. Se o Ministério Público Federal apresentar denúncia e o juiz Sérgio Moro, da Lava Jato, receber a acusação, Lula e Marisa se tornam réus.

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No laudo, a Polícia Federal fez um exame pericial no documento intitulado 'Proposta de Adesão Sujeita a Aprovação, n° 3907, em formulário branco identificado com timbre Bancoop (Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo), datado de 12 de abril de 2005'. Antes de Solaris, o condomínio chamava Mar Cantábrico.

 Foto: Estadão
 Foto: Estadão

No papel, segundo a Federal, 'constam dados com preenchimento manuscrito em tinta preta referente ao empreendimento "Mar Cantábrico", em nome do interessado "Marisa Letícia Lula da Silva".

"Interessante aqui destacar ainda laudo pericial n° 1576/2016 SETEC/SR/DPF/PR, realizado a partir da documentação denominada "Proposta de Adesão Sujeita Aprovação" em três vias onde foi comprovada rasura no que tange ao campo "Apto/Casa", com numeração rasurada 141, tinha como numeração anterior 174, indicando que originariamente havia outra inscrição do documento referente unidade do imóvel, posteriormente rasurada para 141", aponta o relatório de indiciamento.

Ainda segundo a PF 'foi constatado que a numeração original aposta no campo apto/casa sofreu alteração por acréscimo denominada inserção, sem prévia alteração subtrativa, isto é, os lançamentos anteriores não foram suprimidos'.

"Durante os exames com o comparador espectral de vídeo não foi possível diferenciar as tintas do manuscrito original daquele inserido. Com a utilização de filtros e iluminação rasante foi possível observar o sulco formado no papei da via verde pela pressão exercida na produção dos algarismos '141' inseridos", sustenta a PF.

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O laudo descreve. "Há lançamento manuscrito em tinta azul "5993 DPF". Nos campos referentes a planode pagamento consta lançamento repassado '141' no campo apto/casa, entre outros dados manuscritos como Prédio/Grupo "Navia", Data Base "1 de abril de 2005" e valores em reais referentes a total estimado, entrada, parcelas, prêmio FGQ e índices de reajuste. Ao final consta lançamento a título de assinatura do proponente e manuscrito a lápis '(enviar via correio)'. Na porção inferior, consta recibo destacável n° 3907 preenchido a lápis somente com o manuscrito 'Cadastrada por Luciana'. O reverso se apresentava em branco."

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O relatório indica. "Analisando-se as vias verde e azul foi possível visualizar parcialmente os lançamentos originalmente apostos. Verificou-se nas imagens dos algarismos '141' nas vias verde e azul, que seu traçado tem menor definição que o dos algarismos originalmente apostos. Adicionalmente, a definição do traçado do lançamento '174' é compatível com, por exemplo, o do lançamento '195000,00', o que permite concluir que a inscrição original era '174'."

A PF é taxativa. "Realizados os exames no material questionado, foi possível concluir que a inscrição originalmente aposta no campo Apto/Casa da Proposta de Adesão Sujeita a Aprovação n° 3907 questionada era '174'."

Em março deste ano, o Ministério Público de São Paulo denunciou criminalmente o ex-presidente Lula no caso do tríplex 164-A, por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. São acusados também a ex-primeira-dama Marisa Letícia, o filho mais velho do casal Fábio Luiz Lula da Silva, o Lulinha, e mais 13 investigados. Na lista estão o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, o empresário Léo Pinheiro, da empreiteira OAS, amigo de Lula, e ex-dirigentes da Bancoop. Esta investigação migrou para a Lava Jato, em Curitiba, após decisão da Justiça de São Paulo.

COM A PALAVRA, A DEFESA DE LULA

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Relatório do Delegado Marcio Adriano Anselmo é peça de ficção

Os advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam veementemente o indiciamento de seus clientes a partir das apressadas conclusões do Relatório elaborado em 26/08/2016 pelo Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo nos autos do Inquérito Policial nº1048/2016 (5035204-61.2916.4.04.7000), que tem caráter e conotação políticos e é, de fato, peça de ficção. Lula e D. Marisa não cometeram crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º), como se demonstra a seguir:

1- Corrupção passiva - O ex-Presidente Lula e sua esposa foram indiciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput) sob o argumento de que teriam recebido "vantagem indevida por parte de JOSE ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, Presidente e Engenheiro da OAS, consistente na realização de uma reforma no apartamento 174 do Edifício SOLARIS, no GUARUJÁ, devidamente descritas e avaliadas no laudo pericial nº 375/2016, que apontam melhorias no imóvel avaliadas em obras (R$ 777.189,13), móveis (R$ 320.000,00) e eletrodomésticos (R$ 19.257,54), totalizando R$ 1.116.446,37)":

1.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". O Relatório não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.

1.2. Confirma ser o Relatório uma obra de ficção o fato de o documento partir da premissa de que houve a "entrega" do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação. Aliás, nem mesmo o Delegado que subscreve o Relatório sabe quando teria ocorrido essa "entrega" que ele atribui a nosso cliente: "Houve a reforma após a entrega do imóvel, possivelmente no segundo semestre de 2014" (p. 06).

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 Foto: Estadão

1.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa -- para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).

1.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris - que seria finalizado pela OAS -- ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.

1.5. Dessa forma, a primeira premissa da autoridade policial para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva -- a propriedade do apartamento 164-A -- é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares. O Relatório sequer enfrenta o assunto.

1.6. Outro aspecto primário também foi solenemente desprezado pelo Relatório. A corrupção passiva prevista no art. 317, do Código Penal, é crime próprio, ou seja, exige a qualidade especial do agente, que é ser funcionário público. Segundo um dos maiores juristas do País, Nelson Hungria, "A corrupção (...), no seu tipo central, é a venalidade em torno da função pública, denominando-se passiva quando se tem em vista a conduta do funcionário público corrompido" (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 367). As melhorias descritas no Relatório teriam ocorrido após 2014. No entanto, Lula não é agente público desde 1º de janeiro de 2011 e D. Marisa jamais foi funcionária pública. Ou seja, não há como sequer cogitar da prática criminosa.

2- Falsidade ideológica - Lula foi indiciado pelo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) sob o argumento de que "atuou na celebração de contrato de prestação de serviço de armazenamento ideologicamente falso com a GRANERO TRANSPORTES LTDA". A verdade é que o ex-Presidente não teve participação nessa relação jurídica e, por isso mesmo, o Relatório não aponta qualquer evidência nesse sentido. O indiciamento ocorreu apenas sob a premissa de que Lula seria o "beneficiário direto" do contrato, numa clara imputação de responsabilidade objetiva que é estranha ao Direito Penal. Ademais, os bens do acervo presidencial integram o patrimônio cultural brasileiro, são de interesse público por definição legal (Lei 8394/91) - não se tratando de bens privados de Lula, mas sim de documentos que a lei exige que sejam conservados.

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3- Lavagem de capitais - Lula foi indiciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de "vantagens ilícitas" da OAS, que seria "beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato".

3.1. Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores "sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime".

3.2. Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as "melhorias" pagas pela OAS, não há no Relatório um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.

4- Inquérito oculto - O Relatório se refere a um inquérito policial instaurado em 22/07/2016 e que ficou tramitando de forma oculta -- nas "gavetas" das autoridades envolvidas -- até o dia 24/08/2016. Há apenas dois dias, os advogados de Lula tiveram conhecimento do procedimento, após terem ingressado com Reclamação no Supremo Tribunal Federal por violação à Súmula 14 (Autos nº 24.975). E somente foi possível ter conhecimento da existência desse procedimento por erro do Ministério Público ao peticionar em um inquérito policial que tramitava de forma pública, para investigar a propriedade dos apartamentos do Edifício Solaris, e que foi concluído sem imputar ao ex-Presidente ou aos seus familiares a prática de qualquer ilícito (Autos nº 060/2016).

Conclusão Os elementos acima não deixam qualquer dúvida de que:

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1. A peça é uma ficção: o Relatório não parte de fatos, mas, sim, de ilações ou suposições;

2. A peça não tem respaldo jurídico: Lula e sua esposa não são proprietários do imóvel que teria recebido as melhorias; não são funcionários públicos, que é a premissa do crime de corrupção passiva; Lula não participou da contratação indicada no Relatório, de forma que o Relatório pretende lhe atribuir a prática de um crime sem que ele tenha qualquer envolvimento (responsabilidade objetiva, estranha ao Direito Penal); e, finalmente, Lula e sua esposa não receberam qualquer bem, valor ou direito da OAS que seja proveniente de desvios da Petrobras e muito menos tinham conhecimento da suposta origem ilícita desses valores;

3. A peça tem motivação política: O Delegado Marcio Adriano Anselmo tem histórico de ofensas a Lula nas redes sociais e já expressou publicamente sua simpatia por campo político antagônico ao ex-Presidente. Não se pode aceitar como coincidência o fato de o Relatório ser apresentado no meio do julgamento do impeachment da Presidente da República eleita com o apoio de Lula.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

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