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Petrobrás terá de pagar R$ 10 milhões por petróleo derramado na Ilha Grande

Decisão foi tomada pelos ministros da Segunda Turma do STJ que reconheceram dano ambiental ocorrido em maio de 2002

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Por Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Atualização:

Ilha Grande. Foto: Felipe Mortara/Estadão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Petrobrás terá de pagar R$ 10 milhões de multa ao município de Angra dos Reis (RJ), por dano ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo na Baía de Ilha Grande, em maio de 2002 - mesmo já havendo multa aplicada pela União, no valor de R$ 150 mil. O julgamento foi concluído em dezembro, mas o acórdão só será publicado depois do recesso do Judiciário.

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As informações foram divulgadas no site do STJ.

O entendimento dos ministros da Segunda Turma do STJ é que uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal substitui a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato. Mas a multa estabelecida pela União não impossibilita a imposição de sanção por município.

O recurso foi apresentado no STJ pelo município de Angra dos Reis, inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça do Rio, favorável à Petrobrás.

A estatal petrolífera havia alegado que o município não poderia ter aplicado a multa, pois a Capitania dos Portos, que seria o órgão federal competente para tanto, já havia tomado providências nesse sentido. Sustentou, ainda, que a multa da União substituiria a multa municipal.

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O Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que desconstituiu a multa imposta pelo município, sob o fundamento de que a sanção aplicada em momento anterior pela Capitania dos Portos, e já recolhida pela empresa, substitui eventual penalidade pela mesma conduta por parte dos demais entes federativos.

Competência inafastável - O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que 'o poder-dever de controle e fiscalização ambiental, comum a todos os entes federativos, emerge da própria Constituição Federal'. E também da legislação infraconstitucional, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e da Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/98), 'que fixam normas gerais sobre a matéria'.

Para Herman Benjamin, é 'inafastável a competência municipal para aplicar multa em virtude dos danos ambientais provocados pelo incidente ocorrido na Baía da Ilha Grande, visto que a área é abrangida pelo município de Angra dos Reis'.

Segundo o ministro, também é 'impossível deixar de reconhecer a competência da União, exercida pela Marinha do Brasil/Capitania dos Portos, especialmente considerando que a atividade desenvolvida pela Petrobrás implica alto risco de causar lesões a seus bens naturais'.

Predominância - Herman Benjamin citou o artigo 76 da Lei 9.605/98, no qual afirma ter-se baseado o tribunal fluminense para anular a multa imposta pelo município. De acordo com o relator, 'embora passível de questionamento, o fato é que, no âmbito infraconstitucional, houve uniforme e expressa opção no sentido de que, em relação ao mesmo fato, a sanção imposta por estados, municípios, Distrito Federal e territórios predomina sobre a multa de natureza federal'.

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Para o ministro, 'a situação inversa não foi contemplada de forma intencional'. Segundo ele, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo município, sob pena de bitributação, 'uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal'.

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