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Pedido de impeachment da presidenta Dilma e o golpe de 1964

Após o pedido de impedimento da presidenta Dilma, tornou-se corriqueira nos lares brasileiros a discussão sobre a possibilidade, a necessidade e a oportunidade do encerramento forçado do mandato presidencial.

Por Cesar Rezende
Atualização:

Analisando-se os textos jurídicos, as informações disponíveis e as opiniões sobre o impeachment - ainda mais por se tratar de tema gravoso à vida de uma sociedade democrática - surpreende uma questão, um ponto controvertido, como alguns o classificam: a existência no atual sistema jurídico brasileiro, da Lei 1.079/1950, criada com base na Carta de 1946.

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A polêmica decorre do fato de que, com o golpe de 1964, houve um ato de cisão da ordem constitucional vigente e se criou uma nova realidade Constitucional brasileira, passando para o "Poder Supremo do Golpe" a prerrogativa de dirigir e organizar o Estado, isto é, o Poder Supremo ficou acima da Constituição Federal de 1946.

O Governo Militar se intitulava como "Poder do Comando Supremo do Golpe", supra Constitucional, tanto que, após a promulgação da Constituição de 1967, pelo Congresso Nacional, com autorização expressa do Comando Supremo do Golpe, alguns temas se tornaram problemáticos e, em 1969, ocorreu a decretação da Emenda número 1, por meio de ordem do Comando Supremo do Golpe, adequando o texto primitivo às realidades de um regime de exceção, portanto, demonstrou-se a supremacia do Comando Supremo sobre os demais poderes, inclusive sobre o Executivo.

Entre as prerrogativas do poder absoluto estavam: o fechamento do Congresso Nacional a qualquer tempo, cassar (às vezes acho que a grafia correta deste período seria caçar) mandatos e partidos políticos, entre outras demonstrações de força absoluta, atos que estavam ao largo da possibilidade de apreciação do Poder Judiciário.

Mais de 20 anos após o Golpe de 1964, instaurou-se a Constituinte, sendo promulgada, em 1988, a atual Constituição da República Federativa do Brasil. Com fundamento em artigos exemplificativos da Constituição e artigos específicos da Lei 1.079 de 1950, o Congresso Nacional promoveu o processamento do pedido de Impeachment do então Presidente Collor. Na ocasião do julgamento de 1992, o tema da Lei 1.079 versus Golpe de 1964 não foi debatido e a possibilidade de repristinar de forma tácita a Lei 1.079 por meio da Constituição de 1988 também não o foi.

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No primeiro caso, deve-se imaginar como seria isso, um cidadão comum protocolizar um pedido de Impedimento do Presidente Figueiredo ou Costa e Silva ou Geisel ou Medici para que o Congresso Nacional aceitasse e julgasse o individuo por crimes de responsabilidade da Presidência da Republica. Provavelmente, o cidadão não estaria aqui para escrever um artigo ou, como era comum também, seria exilado e retornaria como guerreiro da democracia.

O outro caso é a impossibilidade do ressurgimento da revogada Lei 1.079, sem a expressa disposição pela Constituição de 1988. A atual Constituição remete à definição dos crimes de responsabilidade a uma lei especial que, por ausência desta, os crimes acabaram se estabelecendo, equivocadamente, pela Lei revogada. Frise-se, não se trata de recepção ou não pela nova Constituição de uma Lei, mas de admitir que esta Lei que não existia. Ressurge por geração espontânea, já que não há a expressa repristinação da Lei 1.079, requisito essencial e absoluto para o ressurgimento da Lei.

Portanto, o anúncio de que a atual Presidenta da República cometeu crimes previstos na Lei 1.079 não procede. É o mesmo que atestar a não existência de cassação de mandatos, atestar o não fechamento do Congresso Nacional , atestar que não houve o impedimento de julgamento dos Atos Institucionais e Explicativos pelo Poder Judiciário, atestar a não proibição do direito ao Habeas Corpus.

Conclui-se que o Estado busca julgar alguém por fatos que não são criminalizados pela lei, pois a Constituição estabelece que não há crime, sem prévia lei que o determine. No caso, a Lei 1.079, apesar de democrática e se adequar perfeitamente ao nosso sistema, foi expurgada do sistema jurídico nacional pelo Golpe de 1964 e não pode e não deve ser admitida para basear o processo de Impedimento da Presidenta Dilma Rousseff.

Cesar Augusto Vilela Rezende é advogado, especializado em Direito Público e Tributário

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