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Pedido de envio de criança ao exterior deve seguir via diplomática, diz STJ

Ministro Humberto Martins entende que não é possível o envio de carta rogatória diretamente à Corte e indeferiu liminarmente solicitação de um pai que mora nos EUA e obteve decisão favorável do juiz de um condado americano pela restituição da guarda dos filhos menores que vivem com a mãe no Brasil

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO  

No caso de pais separados que vivem em países diferentes, o pedido judicial de envio da criança do Brasil para outro país deve ser feito pela via diplomática. Não é possível o envio de uma carta rogatória diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu liminarmente o pedido de um pai que mora nos Estados Unidos, já que não houve tramitação diplomática do feito.

As informações foram divulgadas no site do STJ - o número deste processo não é tornado público por causa de segredo judicial.

O pai obteve decisão favorável do juiz de um condado americano e buscou diretamente no STJ a restituição da guarda dos filhos menores que vivem com a mãe no Brasil.

Segundo o ministro, o pedido é 'manifestamente inadmissível' em vista da Portaria Interministerial 501/2012, que define a tramitação das cartas rogatórias no Brasil e especifica o papel de cada órgão. Martins disse que a portaria é clara ao estabelecer o encaminhamento das demandas primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores, depois ao Ministério da Justiça - Pasta que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para encaminhar, se for o caso, o pedido para o STJ.

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Convenção. O ministro lembrou que, no caso específico de envio de criança para o exterior, o entendimento do STJ é que a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000 pelo Decreto 3.413.

Ele destacou trechos de uma decisão do tribunal sobre o assunto em 2009, ao analisar caso semelhante. A decisão ratifica o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.

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