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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

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Por Eugênio Paes Amorim
Atualização:
Eugênio Paes Amorim. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Noticia a mídia que entra em vigor novo dispositivo legal que passa as penas dos homicídios culposos (sem intenção ou assunção do risco), praticados por condutores sob o efeito de ingestão de álcool, dos atuais 2 a 4 anos de prisão para 5 a 8, com o que haveria um agravamento da situação de tais infratores.

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A situação, como dito, é festejada como um rigorismo bem vindo a um país onde mais de 60.000 pessoas, na maioria jovens, são assassinados no trânsito, grande percentual destas mortes causadas por motoristas embriagados.

Ledo engano! A lei, como tudo o que se produz no legislativo nacional, além de conter várias impropriedades, confusão de conceitos e propiciar situações ilógicas, vem, ao fim e ao cabo, para servir, deliberadamente ou não, exatamente a mais impunidade aos assassinos do trânsito.

A primeira impropriedade é que a lei estabelece uma casuística a presumir que apenas porque o condutor está sob o efeito de álcool a prática criminosa seja mais grave e deva ser apenada com mais gravidade. Assim, por exemplo, se alguém, com nível baixíssimo de ingestão de álcool, opera uma pequena distração ao volante, causando um atropelamento, receberá, apenas por essa circunstância, pena maior que a de outros casos talvez mais graves onde não há a ingestão de álcool, como trafegar pela contramão ou cruzar semáforo no vermelho.

O segundo aspecto deficiente que se pode apontar, em breve análise, é que mantida a possibilidade de o infrator negar-se ao teste de alcolemia, de nada serve a nova lei em casos onde a embriaguez não seja evidente. Poderiam ter aproveitado para acabar com a farra do "não produzir provas contra si", que só tem tamanha amplitude no mundo no nosso país.

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Ainda, sob um terceiro prisma, a lei nova confunde o quadro, ao definir a conduta de homicídio no trânsito praticado por condutor sob efeito de álcool como sendo culposa. Ora, não cabe ao legislador, em sede de crimes em espécie, dizer que determinado crime seja culposo ou doloso, conceitos que se encontram na parte geral do Código Penal, em seu artigo 18.

E - não há como esconder - parece que o objetivo da lei é justamente o de limitar ou extirpar quaisquer possibilidades de o Ministério Público acusar os assassinos do trânsito de condutas dolosas eventuais (assumir o risco de produção do resultado morte), com o que estariam sujeitos a penas de mais de 12 anos, em regime fechado, com o dever de cumprir 2/5 da pena no referido regime. Sim, pois com o prévio e engessado enquadramento dos crimes como culposos, o condenado receberá pena menor que oito anos, a qual cumprirá no regime semiaberto (hoje tornozeleiras eletrônicas) e em apenas 1/6 do montante.

E a coisa é tão explícita que a pena mínima do homicídio culposo restaria em cinco anos e a do homicídio doloso simples (sem circunstâncias qualificadoras) em seis. Um mísero ano de diferença, ambos no semiaberto-tornozeleira, o que evidencia, mais uma vez, que nosso Direito Penal existe para ser inefetivo, de brincadeira...Uma legislação lego, que montamos ao sabor da impunidade!!!

Portanto, o novo texto apenas servirá, na praxis, para apenar com maior gravidade alguns poucos acusados - no mais das vezes para promover injustiça por desproporção de penas contra o condutor - e a única coisa boa da lei, é que poderá impedir prescrições penais em casos de desclassificação de dolo para culpa após longos anos de processo, um problema grave que tínhamos.

Mas o aviso aos navegantes das águas bandidólatras é que, de resto, quando, embriagado ou não, e para além da ingestão de álcool concorrerem outras circunstâncias, como trafegar pela contramão, cruzar sinal vermelho, subir calçadas, disputas automobilísticas, excesso de velocidade e direção perigosa em geral, o Ministério Público continuará encaminhando os assassinos do trânsito ao Tribunal do Júri, por homicídio doloso, interpretando corretamente a lei penal na sua parte geral - não revogada pela aparente rigorosa lei nova - e aplicando aos matadores do trânsito a pena que efetivamente mereçam pelo massacre que protagonizam por toda parte deste país que não suporta mais tanta impunidade. E o mínimo que se espera é que o Judiciário acompanhe esse entendimento!!!

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*Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de Porto Alegre

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