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Para Gilmar Mendes, crédito extraordinário de Dilma só na 'guerra ou calamidade pública'

Ao barrar liminarmente R$ 100 milhões para publicidade do governo, ministro do Supremo alega que liberação de dinheiro 'fora das hipóteses constitucionais, fatalmente, acarretará dano irreparável ao erário'

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Por Julia Affonso , Ricardo Brandt e Fausto Macedo
Atualização:

Ministro Gilmar Mendes. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou, em decisão liminar que barrou crédito extraordinário de R$ 100 milhões para comunicação institucional e publicidade da Presidência da República, que estes tipos de gastos não são 'imprevisíveis ou urgentes'. Segundo o ministro, a abertura de crédito extraordinário somente poderia ser feita em casos de 'despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, § 3º, da Constituição'.

"A abertura do crédito extraordinário, fora das hipóteses constitucionais, fatalmente, acarretará dano irreparável ao erário", afirmou. "Sim, porque, uma vez aberto o crédito e realizadas as despesas em questão, não se pode recompor o status quo ante."

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A liminar suspende parcialmente a vigência de Medida Provisória 722/2016, editada na última sexta-feira, 29. A MP estabelecia crédito total de R$ 180 milhões: R$ 100 milhões destinados à Presidência da República, para despesas com "Comunicação Institucional" e com "Publicidade de Utilidade Pública", e R$ 80 milhões para o Ministério do Esporte para gastos com "Implantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016".

"Não se pode afirmar que se esteja diante de despesas imprevisíveis e urgentes, como seria necessário para justificar a abertura de crédito extraordinário. Nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias. Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao Governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no art. 167, § 3º, da Constituição", sustentou o ministro.

Gilmar Mendes afirmou que na decisão que alia não havia 'qualquer juízo quanto ao mérito das despesas em si'. Segundo o ministro, a liberação do crédito poderia 'ser meritórias, importantes e oportunas'.

"Entretanto, não são aspectos que caiba a esta Corte examinar. Não é papel deste Tribunal discutir a conveniência e a oportunidade das despesas de que trata a medida provisória em questão. É dever desta Corte guardar a Constituição, e o texto constitucional é claro ao dispor que as únicas despesas que autorizam a abertura de créditos extraordinários são as 'imprevisíveis e urgentes', equiparáveis às 'decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública'", apontou.

A decisão do ministro não suspendeu a liberação do crédito para o Ministério dos Esportes. Para Gilmar Mendes, 'ainda que se possa discutir sobre a imprevisibilidade da despesa, uma vez que a data e as condições de realização de eventos esportivos do porte das Olimpíadas são há muitos anos conhecidos pelo Poder Público e até mesmo pela sociedade, não vislumbro ser hipótese de concessão da medida cautelar requerida'.

"Isso porque a proximidade dos Jogos Olímpicos torna a urgência qualificada e não há nos autos elementos que permitam, em análise inicial, típica de providências cautelares, infirmar o caráter extraordinário do crédito, ainda que as condições para sua abertura possam ser resultado de má gestão", assinalou.

"Ante o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenario (artigo 21, V, do RISTF), para suspender parcialmente a vigência da Medida Provisória n. 722, de 28 de abril de 2016, apenas na parte em que abre crédito extraordinário em favor da Presidência da República, sob as rubricas Comunicação Institucional (R$ 85 milhões) e Publicidade de Utilidade Pública (R$ 15 milhões)."

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