O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), votou assim no julgamento que abre caminho para a Receita acessar dados bancários sem precisar de uma autorização judicial. "O que me parece significativo, no contexto ora em exame é que a Administração Tributária, embora podendo muito, não pode tudo, eis que lhe é somente lícito atuar, 'respeitados os direitos individuais e nos termos da lei' (Constituição Federal, artigo. 145, § 1º), consideradas, sob tal perspectiva, e para esse efeito, as limitações decorrentes do próprio sistema constitucional, cuja eficácia restringe, como natural consequência da supremacia de que se acham impregnadas as garantias instituídas pela Lei Fundamental, o alcance do poder estatal, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República."
Celso de Mello foi voto vencido. Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo autorizou a Receita Federal a acessar as informações bancárias de contribuintes diretamente.
O julgamento foi concluído na sessão de quarta-feira, 24. Na Corte prevaleceu o entendimento de que a Lei Complementar 105/2001 abre caminho para Fisco abrir movimentações financeiras.
Os ministros entenderam que a transferência de informações é feita dos bancos à Receita, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição.
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Celso de Mello não pensa assim. "Votarei vencido neste caso, que se soma aos dois julgamentos realizados na semana passada em cujo âmbito registrou-se - e digo isto com todo o respeito - preocupante inflexão hermenêutica, de índole regressista, em torno do pensamento jurisprudencial desta Suprema Corte no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando, em minha percepção, o avanço de uma significativa agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais em nosso País."
"Não se desconhece que a Administração Tributária já dispõe de instrumentos suficientes e necessários à preservação de seus legítimos interesses, como resulta, por exemplo, do próprio Código Tributário Nacional e da Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal, viabilizando-se, desse modo, o eficaz exercício do poder estatal voltado ao contribuinte para levá-lo a cumprir a sua obrigação de pagar tributos quando legitimamente exigíveis. A submissão do Fisco às limitações decorrentes da cláusula da reserva de jurisdição não desampara os direitos dos entes tributantes, pois estes sempre poderão pretender o acesso às contas bancárias e aos dados existentes em instituições financeiras, referentes aos contribuintes, desde que o façam por intermédio do Poder Judiciário, expondo a sua postulação ao controle e à supervisão dos juízes e Tribunais."