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O texto do Ouvidor-Geral da Defensoria é falso

O texto de autoria do Ouvidor Geral da Defensoria, veiculado hoje, é ofensivo, falso e construído com base em inverdades as quais faço questão de esclarecer.

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Por Luiz Eduardo de Toledo Coelho
Atualização:

Não é verdade que o Conselho Superior no dia 13 de julho de 2017 decidiu irrevogavelmente modificar o modelo de escolha do Ouvidor-Geral Externo, nenhuma lei ou deliberação é irrevogável.

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A mudança é fruto da Lei Complementar Federal 132, a qual decidiu que compete ao Conselho Superior definir as regras para a escolha do cargo de Ouvidor Externo.

O modelo superado previa a escolha do cargo externo de ouvidor por intermédio do CONDEPE, um conselho Estadual, o qual, ao meu ver, limitou indevidamente a escolha do cargo de ouvidor, na seguinte maneira: 1. No último edital para a seleção do cargo não houve sequer a indicação do valor pago ao Ouvidor Geral. 2. Apenas 13 votos foram capazes de eleger o atual ouvidor. 3. Apenas entidades pré-cadastradas poderiam votar. 4. Os candidatos precisavam apresentar uma carta convite para serem habilitados, requisitos que não constam em lei.

O atual modelo, que ainda está em construção, permite que qualquer cidadão seja candidato e eleitor para o cargo de Ouvidor Geral. Não há nada mais democrático do que isso!

O próximo ouvidor será um representante do povo, eleito pelo povo, diretamente e, especialmente, deixará de pertencer a um colégio eleitoral específico.

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É verdade que a Defensoria Pública Paulista foi uma das últimas a ser criada, porém, como é de conhecimento do senhor Ouvidor e de todos interessados, a criação se deu por Lei Complementar Estadual, com a participação direta do Senhor Governador do Estado e do Senhor Procurador Geral do Estado.

Em São Paulo a Defensoria, em dez anos, teve um crescimento vertiginoso. Infelizmente, o referido crescimento é insuficiente à plenitude das demandas, contudo, incomum a todas as demais instituições do sistema de justiça.

Assim, a mudança feita pela Lei Federal não terá o condão de acabar com a Ouvidoria Externa, não nos afastará da Sociedade Civil e nem fechará as portas da Defensoria.

Pelo contrário, o processo deu amplitude às condições para votar e ser votado para um cargo público, muito bem remunerado, com vantagens pessoais que sequer os Defensores possuem, como auxílio transporte, por exemplo.

O texto ainda, de forma infeliz, ofende toda a Estrutura do Sistema de Justiça, a chamando de burocrática.

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Não existe, na Defensoria Pública Paulista, nenhuma casta burocrática, pelo contrário, somos compostos por uma diversidade incomum de indivíduos, das mais variadas orientações políticas e sociais. Estes fatos e orientações não devem influenciar na prestação de um serviço público, como fez intuir o autor do texto.

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Não há, também, nenhum sonho com salário substancioso, com gratificações e diárias. Os Defensores Públicos de São Paulo recebem muito menos do que juízes e promotores deste Estado. Tal afirmação é fácil de ser comprovada se houver interesse em comparar a lista de inscritos nos concursos para julgador e acusador com o quadro de Defensores, nela há inúmeros Defensores, em busca de melhor remuneração e estrutura.

A população carente deste Estado merece um atendimento digno, respeitoso e sério, o qual só será possível se a equiparação constitucional entre as carreiras jurídicas for obtido em curto espaço de tempo.

É importante destacar que a escolha para o Cargo do Ouvidor estava limitada a algumas poucas instituições e, desde a lei complementar federal, deve-se tentar a máxima democracia para votar e ser votado para um relevante e indispensável cargo ao Atendimento Jurídico e Público deste Estado.

Por fim, a mesma lei complementar federal, questionada de forma transversa pelo Ouvidor Geral, foi a lei que autorizou que o Defensor Público Geral o escolhesse, eis que, em um passado remoto, a escolha era de atribuição do Senhor Governador do Estado. Assim, como a mudança se deu pela mesma lei, nada mais correto do que um órgão público cumpra a lei de forma plena e não de forma que convém a um pequeno grupo.

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*Luiz Eduardo de Toledo Coelho, Defensor Público do Estado de São Paulo. Conselheiro Eleito. Mestre e Especialista em Direito Constitucional. Professor Universitário.

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