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O STF precisa decidir logo sobre a prisão antes do trânsito em julgado

Por João Paulo Martinelli
Atualização:

A decisão não conclusiva sobre o habeas corpus interposto pela defesa do ex-presidente Lula escancara dois problemas do STF: a possibilidade de flexibilizar direitos fundamentais e a falta de segurança jurídica.

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Antecipar a execução da pena atenta contra o direito à presunção de inocência, previsto na Constituição Federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos, e o único fundamento de seus defensores é pragmático: a demora na prisão pode levar à impunidade.

Se esse é um problema, cabe ao STF, instância maior do Poder Judiciário, definir uma posição sobre o tema.

A proposta de antecipar a execução da pena, antes do trânsito em julgado, tem como fundamento um verdadeiro atentado às garantias constitucionais: a relativização da presunção de inocência.

Basta uma leitura rápida a um dos trechos mais claros da Constituição para confirmar que esse mandamento não admite dúvidas: 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'.

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Se até o trânsito em julgado de decisão condenatória ninguém poderá ser considerado culpado, conclui-se que levar alguém à prisão após a decisão em segunda instância, com a possibilidade de recursos ao STJ e ao STF, é aplicar pena a um inocente aos olhos da lei.

Gostando ou não, essa é a regra constitucional, que só pode ser modificada por outra Constituição, pois é uma cláusula pétrea.

Na sustentação da Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ficou evidente a dificuldade, senão impossibilidade, de rebater o texto constitucional. Sua fala ficou restrita aos precedentes do próprio STF, sem entrar no mérito da questão.

Não há como dissociar o fim da presunção de inocência com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Apelou-se ao pragmatismo, como sempre: a demora na aplicação da pena pode levar o condenado em segunda instância à impunidade e, consequentemente, transmitir uma sensação de injustiça à população.

A demora no julgamento dos processos merece uma autocrítica pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, e isso não acontece.

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Deve ser feita uma reforma no sistema de recursos, para racionalizar as vias recursais, no entanto, há um problema de gestão das instituições.

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Parte da confusão no julgamento de Lula foi causada porque o STF não quis continuar o julgamento no dia seguinte (sexta-feira) e o TRF4 antecipou a sessão, pois na quarta e na quinta que antecedem a Páscoa o expediente será suspenso.

Não há razão lógica para não haver expediente do Poder Judiciário e do Ministério Público em dias úteis, considerando que há outros casos semelhantes durante o ano.

O pragmatismo como fundamento para flexibilizar direitos e garantias é prejudicial à democracia. De mesma maneira que se deseja a execução da pena antecipadamente por uma razão pragmática, poder-se-ia, por exemplo, ceifar garantias dos magistrados em nome de um problema a ser resolvido.

Basta imaginar se o Estado do Rio de Janeiro, em grave crise financeira, resolvesse reduzir a remuneração de seus juízes e promotores para sanear parte da dívida.

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Seria adequado alegar a irredutibilidade de vencimentos, prevista na Constituição Federal, como argumento contrário à medida. Não obstante, por uma questão pragmática, essa garantia poderia ser flexibilizada para atenuar os problemas financeiros, do mesmo jeito como se maltrata a presunção de inocência.

A instabilidade de nossa jurisprudência acerca da execução da pena antes do trânsito em julgado (repita-se, a aplicação da pena a quem é juridicamente inocente) só pode ser resolvida pelo julgamento das duas ações declaratórias de constitucionalidade pendentes no STF. As ADCs 43 e 44 buscam estabilizar a jurisprudência de todo o país, pois possuem efeito vinculante e erga omnes, ou seja, seu resultado vale para todos os casos semelhantes em curso no país.

Do jeito que está, cada caso sendo julgado de uma maneira, não há segurança jurídica. Que as ADCs sejam julgadas logo, de preferência com resultado conforme a Constituição Federal.

Acredito que nenhuma pessoa prudente seja favorável à corrupção e à criminalidade em geral.

Mas o combate aos males do país não pode ser realizado em contrariedade ao texto constitucional e aos tratados internacionais de direitos humanos.

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Se o próprio Estado violar as normas que regem o Estado democrático de Direito, qualquer pessoa poderá pensar que também teria essa prerrogativa de desobedecer às normas vigentes.

O Brasil é uma democracia jovem, que precisa de acertos, não de erros provocados por seus agentes públicos. Permitir que uma pessoa cumpra pena antes de transitar em julgado decisão condenatória é abrir as portas para toda e qualquer violação a preceitos constitucionais.

*Advogado criminalista no Urbano Vitalino Advogados. Doutor em Direito pela USP e pós-doutor pela Universidade de Coimbra

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