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O que disse Moro sobre o elo da corrupção com o triplex e o ato de ofício

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Por Ricardo Brandt
Atualização:

Em decisão que analisou os embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela Petrobrás, no caso triplex, em xxx de xxx, o juiz Sérgio Moro rebateu a maior parte dos argumentos levados ao julgamento da apelação no TRF-4, nesta quarta-feira, 24.

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Os embargos de declaração servem para obter esclarecimentos do juiz sobre "eventuais omissões, contradições ou obscuridades" na sentença e não para tentar impugna-la. "Para tanto, a Defesa tem o caminho da apelação", ressaltou Moro. "Necessária esta observação, pois as questões trazidas pela Defesa não são próprias de embargos de declaração."

No pedido, os defensores do ex-presidente questionam a falta de elos entre a corrupção na Petrobrás e o triplex, a falta de ato de ofício do petista em favor da OAS que configurasse crime de corrupção, questiona a competência da 13ª Vara Federal e aponta a suspeição do juiz federal da Lava Jato para o caso.

Um a um, Moro negou os embargos em decisão do diaxxxx.

Ato de ofício

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Um dos pontos centrais que será abordado pela defesa de Lula no julgamento da apelação 24 da Lava Jato TRF-4,  que já foi afastado por Moro em sua decisão que rejeito embargado de declaração da sentença no primeiro grau, foi o aumento de pena com base caracterização de ato de ofício do ex-presidente.

O juiz registra que a defesa entende que a prática "não teria sido caracterizada, já que o ato de ofício teria sido praticado anteriormente ao pagamento da vantagem". O Juízo reconheceu a prática de ato de ofício com infração da lei, conforme itens 886-891. Então não há qualquer omissão. Não há também qualquer exigência legal de que a prática do ato de ofício ilegal seja sucessivo ao pagamento da vantagem indevida.

omitiu-se na análise de depoimentos de testemunhas e deu valor equivocado ao depoimento de José Adelmário Pinheiro.

Na sentença de Moro, ao responder aos embargos apresentados pela defesa de Lula, ele trata no item 3.d sobre argumento de "contradição ou omissão" do juízo "quanto ao valor probatório das auditorias que não teriam detectado ilícitos na Petrobrás de autoria do ex-presidente, o mesmo ocorrendo com a Controladoria Geral da União (CGU).

Para Moro, se o critério da defesa fosse aceito, os diretores da Petrobrás que viraram réus confessos dos crimes de corrupção e lavagem, Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró "que mantinham contas secretas com saldos milionários no exterior e confessaram seus crimes, também deveria ser absolvidos porque as auditorias internas e externas da Petrobrás, inclusive também a CGU, não detectaram na época os crimes".

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Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.

 

 

Moro

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Mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de corrupção e lavagem, o Juízo não pode se prender unicamente à titularidade formal (itens 304-309). Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter absolvido Eduardo Cosentino da Cunha na ação penal 5051606-23.2016.4.04.7000, pois ele também afirmava como álibi que não era o titular das contas no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente "usufrutuário em vida". Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo as provas e não a mera aparência.

Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos segundo as provas e não a mera aparência. A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da atribuição ao Sr. Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da realização nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados da falta do pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral de propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva do tópico II.17. Portanto, a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo reformas da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel.

198. De igual forma, desnecessárias as perícias requeridas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse verificado se os recursos utilizados para a construção do Condomínio Solaris ou das reformas no apartamento 164-A, triplex, poderiam ser rastreadas até os contratos do Consórcio CONPAR e do Consórcio CONEST/RNEST.

199. Na decisão de 28/10/2016 (evento 114), as perícias foram indeferidas pois "não há afirmação, em princípio, na denúncia de que exatamente o dinheiro recebido pelo Grupo OAS nos contratos com a Petrobrás foi destinado especificamente em favor do ex-Presidente". E ainda "dinheiro é fungível e a denúncia não afirma que há um rastro financeiro entre os cofres da Petrobrás e os cofres do ex-Presidente, mas sim que as benesses recebidas pelo ex-Presidente fariam parte de um acerto de propinas do Grupo OAS com dirigentes da Petrobrás e que também beneficiaria o ex-Presidente". Logo, a perícia seria inócua pois a acusação não se baseia em um rastreamento específico.

886. Houve a prática de ato de ofício ilegal por parte dos destinatários da vantagem indevida, com o que cabe a aplicação das causas de aumento do §1º do art. 317 ou do art. 333, parágrafo único, do CP. 887. Na sentença na ação penal 5083258-29.2014.4.04.7000, foi reconhecido que as propinas ao agentes da Petrobras teriam sido pagas para que eles não obstaculizassem o funcionamento do cartel e os ajustes fraudulentos das 09/01/2018 Evento 948 - SENT1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701499865861150550083652403176&evento=70... 199/218 licitações, comprando a sua lealdade em detrimento da Petrobrás. Novamente, da ementa do julgado condenatório da Apelação: "Mantida a condenação dos agentes pela prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, pois demonstrado o pagamento de vantagem indevida a Diretor da Petrobras para que este, em razão da função exercida, facilitasse as atividades do grupo criminoso, especialmente para garantir efetividade aos ajustes existentes entre as empreiteiras." (ACR 5083376-05.2014.4.04.7000 - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - por maioria - j. 23/11/206) 888. Restou evidenciado no presente feito que, por exemplo, Paulo Roberto Costa, Diretor da Área de Abastecimento da Petrobrás, tinha conhecimento da existência do cartel e ainda assim omitiu-se em tomar qualquer providência para impedir a sua atuação. 889. Poder-se-ia ainda cogitar, nestes autos, de ato de ofício ilegal consistente na alteração do procedimento da Petrobrás, uma vez que esta começou, por solicitação de José Adelmário Pinheiro Filho junto ao Governo Federal, a convidar a Construtora OAS para grandes obras, mas não restou demonstrado que a alteração dessa praxe, embora motivada pelas propinas, se fez com infração da lei. 890. Mesmo na perspectiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a indicação por ele dos Diretores da Petrobrás que se envolveram nos crimes de corrupção, como Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque e a sua manutenção no cargo, mesmo ciente de seu envolvimento na arrecadação de propinas, o que é conclusão natural por ser também um dos beneficiários dos acertos de corrupção, representa a prática de atos de ofícios em infração da lei. É certo que, provavelmente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não tinha conhecimento de detalhes e nem se envolvia diretamente nos acertos e arrecadação de valores, pois tinha subordinados para tanto, mas tendo sido beneficiado materialmente de parte de propina decorrentes de acerto de corrupção em contratos da Petrobrás, ainda que através de uma conta geral de propinas, não tem como negar conhecimento do esquema criminoso. 891. Não se deve olvidar que o esquema criminoso era complexo, com vários participantes e, embora coubesse aos Diretores da Petrobrás ou aos operadores realizar os acertos de corrupção, a sua permanência no cargo dependia de sua capacidade em arrecadar recursos aqueles que os sustentavam politicamente, entre eles o então Presidente. 892. Do montante da propina acertada no acerto de corrupção, cerca de R$ 2.252.472,00, consubstanciado na diferença entre o pago e o preço do apartamento triplex (R$ 1.147.770,00) e no custo das reformas (R$ 1.104.702,00), foram destinados como vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

18 de julho decisão

Enfim, quanto aos embargos de declaração da Defesa do ex- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inexistem omissões, obscuridades ou contradições na sentença, devendo a Defesa apresentar os seus argumentos de impugnação da sentença em eventual apelação e não em incabíveis embargos. Ante o exposto, embora ausentes omissões, obscuridades ou contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos acima.

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