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O princípio da recuperação da empresa em Juízo

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Por Maria Odete Duque Bertasi
Atualização:
Maria Odete Duque Bertasi. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o principal objetivo de "viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", foi editada, em 9/2/2005, a lei 11.101/2005, instrumento jurídico que vem sendo utilizado pelas empresas na superação de obstáculos e fatores variados que reduzem o volume de negócios e inviabilizam a continuidade de suas atividades.

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Em outras palavras, a lei de recuperação de empresas introduziu preocupação com a manutenção da empresa como unidade produtiva, criadora de empregos e produtora de bens e serviços, traduzindo assim atividade de interesse social, cuja preservação deve ser procurada sempre que possível.

Sob o ponto de vista dos credores, porém, nem todos os créditos estão sujeitos à recuperação judicial, a exemplo dos credores fiscais, proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendador mercantil, dentre outros que não estão vinculados à incidência concursal e, portanto, podem buscar a satisfação de seus respectivos créditos pelas vias processuais próprias, conforme o título de crédito que possuírem.

E sobre esses créditos não sujeitos à recuperação judicial estabelece a lei, em seu artigo 49, que aos referidos credores "seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação específica, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial."

O prazo de suspensão acima mencionado é de 180 (cento e oitenta dias) contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após seu decurso, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (§ 4º do artigo 6º da lei 11.101/2005).

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Recordemos, para efeito deste singelo estudo, que a alienação fiduciária é modalidade legal por meio da qual o devedor transfere a propriedade dos bens para o credor como garantia de pagamento.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demanda de credor fiduciário proposta contra empresa em regime de recuperação judicial, autorizou a constrição judicial sobre cana-de-açúcar, que foi considerada matéria-prima e não bem de capital.

Mais do que isso, decidiu que por se tratar de contrato com garantia fiduciária, excluído expressamente da recuperação da devedora, não deverá ser respeitado o prazo de 180 de suspensão a que alude o § 4º do artigo 6º da lei 11.101/2005, previsão legal apenas aplicável aos créditos sujeitos à recuperação.

A questão se mostra polêmica, seja quanto à aplicabilidade ou não da suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto da garantia, seja quanto à avaliação de se tratar de bem essencial à atividade da empresa em recuperação, havendo entendimentos na linha de que qualquer bem objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio deve ser entendido como essencial à atividade exercida.

Assim, e não obstante o entendimento judicial acima manifestado, casos há em que também a matéria-prima, por sua essencialidade, poderá ser considerada como bem relevante à atividade empresária, merecendo, portanto, a proteção prevista na lei de recuperação de empresas.

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Naturalmente que para a boa aplicação da lei o julgador deve observar equilibrada ponderação de seus fins e princípios, sobretudo com vistas à preservação da empresa, podendo haver, conforme as peculiaridades do caso concreto, casos em que mesmo em se tratando de matéria-prima alienada fiduciariamente, por sua essencialidade ou falta de condições mercadológicas para sua reposição, por exemplo, continuarem na posse e utilização pela empresa em recuperação.

*Advogada e sócia da Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Avogados. Coautora do livro Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Editora QuartierLatin)

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