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O princípio da presunção de inocência no Código de Processo Penal português

No julgamento do habeas corpus em favor do ex-presidente Lula o ministro do STF José Celso de Mello Filho afirmou que o princípio da presunção de inocência guardava, em Portugal, contornos semelhantes à interpretação garantista, de que a execução da pena privativa de liberdade só pode ser efetuada depois de esgotados todos os recursos, inclusive em matéria de legislação e matéria constitucional.

Por Sérgio Neves Coelho
Atualização:

Isso não corresponde à realidade.

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Portugal segue o padrão de todos os demais países civilizados, de permitir a execução da pena após esgotada a discussão sobre a matéria de fato, isto é,  de prova.

E mais, a interposição de recursos não é ilimitada e mesmo em temas de direito penal, processual penal e constitucional, o acesso às Cortes Superiores é restrito.

Com efeito, o art. 400º do Código de Processo Penal português (Decreto-lei n° 78/87, de 17 de fevereiro e alterações posteriores) prevê as hipóteses de decisões judiciais que não admitem recurso.

Dentre elas, no item 1, alínea f, veda a interposição de recursos de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pela relações (isto é, tribunais com competência similar aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

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Portanto, no caso de condenação pelo juiz de 1º grau, confirmada pelo tribunal de segundo grau, nas penas de até oito anos é vedada a interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça (com funções semelhantes ao Superior Tribunal de Justiça) e ao Tribunal Constitucional (com funções semelhantes ao Supremo Tribunal Federal).

E mais ainda, o Tribunal Constitucional reputou válidas tais restrições, como aponta Paulo Pinto de Albuquerque, "o TC (Tribunal Constitucional) pronunciou-se no sentido da compatibilidade com a CRP (Constituição da República Portuguesa) da irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelo TR (Tribunal da Relação) que confirmassem decisão de primeira instância em processo crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concursos de infracções, e designadamente quando a pena máxima aplicável ao cúmulo ultrapasse os oitos anos de prisão (acórdãos do TC n.º 189/2001 e n.º 490/2003), ou quando as penas parcelares máximas aplicáveis a cada um dos crimes fossem superiores a oito anos de prisão, mas a pena máxima aplicada ao cúmulo não ultrapasse os oito anos de prisão (acórdãos do TC n.º 541/2003, n.º 495/2003, n.º 102/2004, e n.º 640/2004, mas contra o acórdão n.º 640/2004, que foi posteriormente revogado pelo acórdão n.º 64/2006)  - Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Européia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora.

Por sua vez o artigo 432. do CPPP estabelece a seguinte competência recursal para o Supremo Tribunal de Justiça:

"1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;

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a) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

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b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;

2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.8 do artigo 414.º (que dispõe: havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto)".

Por outro lado, em matéria de fixação de jurisprudência (artigo 437.º) o recurso tem a natureza de recurso extraordinário e, por isso, não tem efeito suspensivo (artigo 438.º, número 3).

Verifica-se, pois, que a jabuticaba do esgotamento total de recursos para todos os tribunais, como condição execução da pena privativa de liberdade é totalmente nacional, não guardando raízes com Portugal, como a praga dos pardais.

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*Procurador de Justiça, mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Publico do Estado de São Paulo. Especialista em Administração Geral pela Universidade Paulista (Unip). Pós-graduado em Direito dos Contratos e do Consumo pela Universidade de Coimbra. Ex-professor de Direito Administrativo da Unip

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