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O princípio da presunção da inocência no concurso público

Em concurso público que visa preenchimento de cargos na área de segurança pública tem-se uma fase que possui o escopo de analisar a vida social e pregressa do candidato. Nesta fase, analisa-se a idoneidade moral e conduta irrepreensível dos candidatos através de preenchimento de formulário de dados biográficos, diligência de ambiência doméstica e social, entrevistas e pedidos de informação.

Por Andrew Henrique Domingues Gonçalves
Atualização:

Acontece que em algumas situações a banca examinadora acaba por reprovar candidatos que responderam Inquéritos, Termos Circunstanciados, realizaram Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal ou até mesmo ações penais sem sentença condenatória transitada em julgado.

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É certo que o exame social, previsto no Edital do certame, tem o condão de verificar se o candidato goza de "boa conduta social" para exercer atividades relacionadas a área de segurança pública. Entretanto, a discricionariedade da Administração Pública em dispor sobre as condições de ingresso em determinado cargo público não pode extrapolar a lógica do razoável e justo.

Evidente que decisões como estas estão em desacordo com o que preceitua um dos princípios basilares da Constituição Federal, qual seja o da presunção de inocência, previsto no Art. 5, LVII.

Nos casos de desclassificação do certame cabe ao candidato interpor Recurso Administrativo expondo a eminente violação ao disposto na Constituição Federal, porém na maioria das vezes estes não conseguem obter êxito na esfera administrativa, tendo que se socorrer ao Judiciário para conseguir dar continuidade no concurso.

Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem transito em julgado, conforme julgamento do RE 93099, em voto proferido pelo ministro-relator Edson Fachin.

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Pois bem, e quando os candidatos omitem tal informação? Por desconhecerem que um Termo Circunstanciado, Inquérito Policial, Suspensão Condicional do Processo ou até mesmo uma Transação Penal possam vir a acarretar sua exclusão no certame, ou por alguma outra situação que façam com que o candidato omita esta informação, seria razoável e proporcional exclui-lo do certame, posto que a Luz da Constituição Federal este é considerado inocente?

Deve-se levar em conta que a suposta omissão, desde que não implique em ocultação de fato relevante, não implica em idoneidade moral ou desvio comportamental, posto que situações descritas no presente artigo não caracterizam antecedentes criminais, sendo a desclassificação ato ilegal e abusivo, ofendendo aos princípios de presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade.

Cita-se alguns julgados que corrobora com o exposto:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO PARTICIPANTE DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNILIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OMISSÃO PARCIAL DE INFORMAÇÃO SOBRE A VIDA PREGRESSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Afigura-se pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que são legítimos os requisitos de procedimento irrepreensível e idoneidade moral aos candidatos a cargo público, mormente quando pretendem ingressar, por concurso público, em carreira policial, como na hipótese dos autos. II - No entanto, afigura-se ilegítima a eliminação de candidato, em fase de investigação social, sob o fundamento de existência de processo penal, em cujos autos fora determinada a extinção da punibilidade, por sentença já transitada em julgado, em face do cumprimento das condições impostas, para fins de suspensão do processo, na forma do artigo 89 da Lei nº. 9.099/95, porque o citado benefício, diante de sua própria natureza e requisitos de concessão, mostra que a infração atribuída não torna o impetrante incompatível com o exercício do cargo, para o qual obteve regular aprovação em concurso público, não podendo ser a malograda restrição considerada como desabonadora de sua conduta, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII). III - De outro lado, eventual omissão parcial de informação acerca da vida pregressa do candidato, não tem o condão, por si só, de autorizar a sua eliminação do certame, desde que não caracterizada, como no caso, qualquer intenção de ocultação de fato relevante, para fins de comprovação da sua conduta social, devendo-se prestigiar, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Apelação provida, para conceder a segurança impetrada. (1)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA. DECURSO DO PRAZO DE DECADÊNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA IMPETRAR O WRIT. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO VOLTADA CONTRA O ATO DA DESCLASSIFICAÇÃO, E NÃO DA REGRA EDITALÍCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ATO ILEGAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA PREGRESSA. MOTIVO NÃO SUFICIENTE A ENSEJAR A DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (2)

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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PAPILOSCOPISTA DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL N.º 01/1997). APELANTE QUE FOI ELIMINADO DO CERTAME NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA. SUPOSTA OMISSÃO DA INFORMAÇÃO DE QUE TERIA RESPONDIDO A INQUÉRITO POLICIAL. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A DECISÃO LIMINAR, CONCEDENDO A SEGURANÇA AO APELADO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, PORQUE O CONCURSO JÁ TERIA SIDO CONCLUÍDO, COM HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO EM JUNHO DE 2008. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, EM QUE RESTOU ESCLARECIDO QUE A HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO E RESPECTIVAS NOMEAÇÕES NÃO CONDUZEM À PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS, POIS A AÇÃO VISA A ANULAÇÃO DA ÚLTIMA FASE ELIMINATÓRIA. ALEGAÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO TEM LUGAR, POIS CONFORME COMPROVADO PELO PRÓPRIO APELANTE A DECISÃO JÁ FOI PROVISORIAMENTE CUMPRIDA, COM A NOMEAÇÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO, DO APELADO PARA EXERCER O CARGO DE PAPILOSCOPISTA. ARGÜIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO FOI ELIMINADO DO CERTAME POR SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO ITEM 4.1.8 DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. APELADO QUE RESPONDEU A INQUÉRITO POLICIAL POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, EM QUE FIRMOU TRANSAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 76, §4.º DA LEI 9099/95. PROCEDIMENTO QUE RESTOU ARQUIVADO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FATO QUE NÃO IMPLICA EM ANTECEDENTE CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO DE FATOS (TRANSAÇÃO PENAL) PELO APELADO QUE, EM TESE, DEVERIAM TER SIDO REFERIDOS NO EXAME DE CONDUTA. OMISSÃO QUE NÃO IMPLICA EM INIDONEIDADE MORAL OU DESVIO COMPORTAMENTAL DO APELADO. FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM ANTECEDENTES CRIMINAIS E NEM ATENTAM CONTRA A MORALIDADE DO CANDIDATO. DESCLASSIFICAÇÃO NO CERTAME QUE CARACTERIZA ATO ILEGAL E ABUSIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO DO APELADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ATO EVIDENTEMENTE ILEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. (3)

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Neste contexto, excluir candidato na fase de pesquisa social e documental sob o argumento de que existem contra ele indicativos criminais, os quais não geraram nenhum antecedente, cita-se: Inquérito Policial, Suspensão Condicional do Processo, Transação Penal e Termo Circunstanciado, é ato ilegal, posto que viola princípios basilares da Constituição Federal, mesmo no caso de omissão de informações, porém, nestes casos deve-se fazer uma análise acerca de que se a omissão não fora utilizada para ocultar fato relevante.

(1) TRF-1 - AMS: 19668 DF 2006.34.00.019668-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/11/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2008 e-DJF1 p.321

(2) TJ-PR , Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 23/10/2012, 4ª Câmara Cível

(3) TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 722795-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 05.04.2011

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*Advogado

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