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O parecer de Janot contra a anistia na Lei da Repatriação

Procurador-geral da República diz em Ação Direta de Inconstitucionalidade do Solidariedade que benefício a ocupantes de cargos de direção e de funções eletivas é 'patentemente contrário à moralidade administrativa'; leia o que diz Rodrigo Janot

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Por Fausto Macedo , Mateus Coutinho e Julia Affonso
Atualização:

Rodrigo Janot. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República Rodrigo Janot definiu como 'patentemente contrário à moralidade administrativa conceder anistia a agentes públicos com funções de direção e eletivas, que pratiquem condutas ilegais e criminosas contra a ordem tributária, a fé pública e outros delitos graves'.

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As informações foram divulgadas no site da Procuradoria. Janot se manifestou na sexta-feira, 28, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5586 proposta pelo Solidariedade (SD). A ação questiona o artigo 11 da Lei da Repatriação (Lei 13.254/2016), que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Na ação, o partido sustenta que a norma, ao afastar a aplicação do regime especial a detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e a seus cônjuges e parentes, violou princípio da isonomia em matéria tributária - artigo 150, inciso II, da Constituição.

De acordo com o Solidariedade, 'é inconstitucional o tratamento distinto conferido pela lei devido à ocupação profissional, além disso a norma está em descompasso com a finalidade de melhorar a transparência fiscal e bancária'.

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Segundo Janot, a Lei 13.254/2016 'produz efeitos não só na esfera tributária, mas também na penal e processual penal e a análise de sua constitucionalidade não se deve resumir à apreciação de compatibilidade do artigo 11 com os princípios constitucionais'.

No entanto, considerando estritamente o objeto da ação, sustenta que o dispositivo impugnado respeita os princípios da igualdade tributária (artigo 150, inciso II da Constituição) e da igualdade genérica (artigo 5.º, caput).

O procurador destaca que 'nem toda discriminação é odiosa para o Direito' e que entre as discriminações legítimas estão discriminações positivas, 'que almejam reduzir desigualdades reais por meio de incentivos e outras técnicas'.

Ele cita 'políticas de ação afirmativa, já julgadas válidas pelo Supremo'. Na avaliação de Janot, esse pensamento vale também para o Direito Tributário, como é o caso do artigo 150, inciso II, da Constituição, que apenas veda tratamento distinto para contribuinte que se encontrem em 'situação equivalente'.

Segundo Janot, a legislação tributária deve regular de maneira igual as pessoas que se encontrem em situação de equivalência, o que pressupõe não haver fundamento constitucional a justificar tratamentos diversos.

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"É-lhe possível, portanto, estabelecer regimes ficais diferentes a contribuintes que não estejam em posição semelhante, com a condição de que sejam observados os demais princípios constitucionais", argumenta.

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Janot assinala que o princípio da igualdade inscrito no artigo 5.º, caput, da Constituição, admite tratamento distinto entre cidadãos, desde que o fator discriminatório adotado possua correlação lógica abstrata e concreta com os interesses constitucionais e legais envolvidos.

O procurador-geral destaca que o texto constitucional traz justificativa para 'tratamento distinto de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção e eletivas ao conferir a essas autoridades regime jurídico mais gravoso, tendo em vista a relevância de suas atribuições e a supremacia do interesse público'.

"Existe fundamento lógico previsto constitucionalmente que autoriza a diferenciação estabelecida pelo artigo 11 da Lei 13.254/2016, tanto em matéria tributária quanto na seara penal", afirma.

Janot recorda que 'se exige das autoridades padrão de comportamento correspondente à moralidade administrativa e aos princípios constitucionais, de sorte que se torna inviável extensão de benefícios concedidos a particulares e relacionados a anistia tributária e penal'.

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O procurador anota, ainda, que o legislador não poderia aprovar lei em causa própria, de modo a beneficiar-se dessa anistia.

Ele ressalta que permitir que agentes políticos sejam abrangidos pelos efeitos da Lei de Repatriação violaria o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição, o qual lei complementar (Lei nº 64/90) estabelece casos de inelegibilidade para exercício de mandato, considerando, entre outros, o abuso do exercício do cargo.

"Anistiar agentes políticos que, no curso do mandato eletivo, cometeram algum dos tipos penais previstos no artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei 13.254/2016, e impedir investigações criminais fundadas na declaração de regularização (artigo 4º, parágrafo 12) poderia resultar no afastamento da aplicação da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Em outras palavras, aqueles dos quais se exige comportamento de acordo com a moralidade administrativa seriam beneficiados por lei excepcional e temporária", argumenta.

O procurador-geral afirma que não há inconstitucionalidade na extensão da vedação dos efeitos da Lei da Repatriação a cônjuge e parentes de agentes públicos com funções de direção e eletivas.

Segundo ele, a medida encontra respaldo no artigo 14, parágrafo 7.º, da Constituição, que considera inelegíveis cônjuges e parentes até segundo grau. "A lei leva em conta o fato notório de que delitos de lavagem de bens, contra a ordem financeira e contra a ordem tributária frequentemente envolvem uso de parentes e pessoas próximas como instrumentos para a própria consumação delitiva ou para manobras destinadas a dificultar a investigação estatal", observa.

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O procurador ainda destaca que exatamente por isso o principal organismo internacional de prevenção e repressão à lavagem de bens, o Groupe d'Action Financière-Financial Action Task Force (GAFI-FATF), em suas recomendações, orienta os países-membros, incluindo o Brasil, a aplicar especial cuidado em transações das chamadas Pessoas Expostas Politicamente (PEPs).

Segundo ele, na regulamentação brasileira, a unidade de inteligência financeira do país, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado com essa competência pela Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Bens), aprovou a Resolução 16/2007, na qual determina aos agentes econômicos obrigados pela lei monitoramento não só das autoridades consideradas PEPs, mas também de seus parentes.

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