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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O paradoxo da falta de leis

Por Marcelo Knopfelmacher
Atualização:
Marcelo Knopfelmacher. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há uma máxima recorrente no Brasil : temos muitas leis, o problema do país não é a falta de leis, mas sim seu sistemático descumprimento.

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Essa máxima encerra, atualmente, uma meia-verdade.

Se por um lado há uma cultura de descumprimento das leis, tanto no âmbito privado como no âmbito público, inclusive a ensejar a onda de respostas sancionatórias a que estamos assistindo recentemente, jamais antes vistas com tanta intensidade em nosso país, por outro lado é sentida a falta de participação do Congresso Nacional em temas de grande relevo.

Esse empobrecimento do exercício da função legislativa dá campo para que os demais Poderes passem a ocupar o espaço do Legislativo, incorrendo naquilo que se convencionou chamar de ativismo do Poder Judiciário ou mesmo uma maior participação em temas legislativos por parte do Poder Executivo (como exemplo as constantes Medidas Provisórias editadas sem urgência), exorbitando em muitos casos suas funções precípuas, harmônicas porém independentes, declinadas pela Constituição.

Há temas urgentes para o país que não podem ficar a cargo da jurisprudência (ato de dizer o direito pelos Tribunais) ou a cargo do Poder Executivo (a quem compete regulamentar as Leis, mas jamais criar, modificar ou extinguir direitos como só a própria Lei emanada pelo Poder Legislativo pode fazer). O país tem grande expectativa em ver a aprovação de leis que tratem, por exemplo, sobre : (i) regulamentação do lobby; (ii) temas relativos aos abusos do direito de expressão, que não é absoluto, especialmente nos casos de ataques ao núcleo da dignidade da pessoa humana (vida, integridade física, não discriminação, intimidade), sem direito efetivo e célere de resposta; (iii) direito ao esquecimento, que atualmente está sendo tratado em sede de um Recurso Extraordinário (RE 1.010.6060) e não pelo Congresso com o mesmo destaque; (iv) implicações do direito de terceiros referidos em acordos de colaboração premiada, sem que possam também exercer, publicamente, seu direito de resposta; (v) a questão do financiamento de campanhas políticas, que precisa ser revisitado justamente para evitar que a proibição imposta às doações por pessoas jurídicas possa se traduzir em doações que estejam à margem dos sistemas de controle, vale dizer, criando um limite numérico com valor razoável e ao mesmo tempo proibindo que tais pessoas jurídicas contratem com o Poder Público sob determinadas condições; (vi) modificação do regramento atual sobre a prerrogativa de foro, que não pode mais ficar a cargo de nossos Tribunais Superiores da maneira como se dá atualmente, com grande sobrecarga especialmente do STF e com tramitação muito mais lenta que as instâncias normais do Poder Judiciário.

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A regulamentação do lobby, por sua vez, é medida mais que necessária para trazer uma luz no final do túnel, porque, como bem refere Walfrido Warde Junior, presidente do IREE - Instituto para Reforma das Relações Estado Empresa, em artigo assinado em conjunto com Gilberto Bercovici, professor titular de Direito Econômico e Economia Política da USP, de título "Os 10 Mandamentos da Reforma Política que o Brasil não fará", publicado originalmente no portal Carta Maior: "A regulamentação do lobby pré e pós eleitoral. Não podemos simplesmente fingir que o lobby não existe. A conduta das pessoas e das organizações que medeiam as relações entre a sociedade civil e a classe política precisa ser fiscalizada e submetida a uma absoluta transparência. Um enquadramento legal das frentes parlamentares é, nesse particular, elemento essencial. Não é aceitável que se organizem bancadas multipartidárias, financiadas por poucas empresas privadas, sem qualquer controle do Estado e do cidadão".

Indo mais diretamente naquilo que diz respeito ao exercício de nossa profissão, a advocacia, é também importante que se faça constar uma alteração na lei de colaboração premiada, que é meio de obtenção de prova, para que as provas que digam respeito às conversas reservadas e confidencias entre advogado e cliente não possam ser aceitas em sede de acordo de colaboração.

Lamentavelmente, o que se vê hoje em dia é que a confiança nas relações tem sido utilizada, no futuro, para servir de instrumento de pressão contra outros e, no exercício da profissão de advogado, muitas trocas de confidências e estratégias processuais podem ser confundidas com leniência em relação às más condutas.  Esse limite, essas conversas e essa relação não podem ser levados para um acordo de colaboração quando, por exemplo, o cliente decide trocar de advogado ou lhe imputar a pecha de mentor intelectual para a tomada desta ou daquela atitude.

Tudo isso é reservado, sigiloso e confidencial.  Tratar de outra maneira essa relação é extirpar o pilar principal da profissão de advogado : a confiança. Tempos difíceis estamos enfrentando no Brasil e no mundo afora, com tantos desafios novos nascidos a partir de tantas inovações tecnológicas, que atingiram em cheio a mídia, a forma como as pessoas se comportam e fundamentalmente as interações sociais e suas consequências jurídicas.

O Legislativo brasileiro não pode estar à margem desse processo de construção. Daí porque esses temas, ao lado de outros, não podem ficar em segundo plano, sendo urgente uma mobilização, por parte do Congresso Nacional, para enfrentá-los com altivez e celeridade, acima de disputas políticas por se tratar de temas de interesse e necessidade nacional.

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*Advogado, Conselheiro Secional da OAB/SP, atua nas áreas tributária e criminal

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