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O novo CPC e a contagem de prazos em dias úteis nos Juizados

Por Analia Louzada Mendonça
Atualização:
Analia Louzada Mendonça. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, diversas estão sendo as discussões de quais artigos devem ou não ser aplicados aos Juizados Especiais. Nesse contexto, a maior discussão é sobre a possibilidade de contagem dos prazos em dias úteis. A nova sistemática de contagem de prazos prevista no artigo 219 do CPC de 2015, é interessante ressaltar, foi estabelecida inclusive para proporcionar maior dignidade aos profissionais da advocacia, ao interromper a contagem aos finais de semana e feriados.

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Contudo, apesar da vitória da advocacia nessa questão, há uma frente que defende a inutilização da regra de contagem dos prazos em dias úteis nos Juizados Especiais, utilizando como principal justificativa o princípio da celeridade regido pela Lei 9.099/95. Foi baseado nesse conceito, que o Enunciado 165 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabeleceu que "nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua".

Todavia, como vem sendo dito por inúmeros pensadores processuais que atuam na frente contrária, e rechaçando esse entendimento, não é a utilização da nova sistemática de contagem de prazos que afrontaria o princípio da celeridade, mas sim a própria morosidade do judiciário e o tempo em que os autos ficam esperando por providências cartorárias ou manifestações judiciais. Fato é que essa frente entende que a contagem de prazos processuais em dias úteis deve ser aplicada também aos Juizados Especiais, baseando-se também em uma explicação principiológica, mas sob a égide do Princípio da Legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal).

Isso porque, a Lei 9.099/95 não prevê de forma específica a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta dos prazos sempre teve por base o CPC de 1973, que foi revogado pelo CPC de 2015, adotando a sistemática de contagem de prazos em dias úteis. Dessa forma, entende-se ser inviável sustentar metodologia baseada em norma revogada.

Nesse sentido, e de forma contrária ao Enunciado 165 do FONAJE, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Ainda, o FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), em seu Enunciado 175 ressalta que "Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos Juizados Especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis." E nesse mesmo sentido, confere-se o enunciado 45 da Enfam (Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de Magistrados).

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Em razão dessas duas frentes com entendimentos desiguais, estabeleceu-se uma insegurança jurídica, visto que, cada Juizado Especial Cível está atuando da forma que mais lhe convém, provocando uma nítida desordem no judiciário.

Alguns Estados, como Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins, estão seguindo o novo CPC. Contudo, outros como Paraná, Pernambuco e São Paulo, continuam contando os prazos em dias corridos. Por sua vez, no Estado de São Paulo, apesar dos Juízos de 1º grau estarem utilizando a contagem em dias corridos, diversas Turmas Recursais desse Estado já se posicionaram favoráveis à contagem de prazos em dia úteis, como as Turmas do Colégio Recursal de Assis, de Santo André, de Lins, entre outros, que julgaram favoravelmente Agravos de Instrumentos interpostos para afastar declaração de intempestividade do Recurso Inominado.

Pautado nessa indefinição, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil distribuiu Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 483) no Supremo Tribunal Federal, afirmando que a nova regra está sendo desrespeitada por diversos Juizados Especiais no país e que tal situação acarreta graves prejuízos à segurança jurídica. Por essa razão, houve pedido liminar, requerendo a determinação para a imediata adoção da contagem de prazos em dias úteis nos processos dos Juizados Especiais.

A ADPF 483 foi distribuída ao Ministro Luiz Fux em Setembro de 2017, que, considerou a relevância da matéria e solicitou informações aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça Estaduais, bem como determinou a oitiva da Advogada-Geral da União e da Procuradora-Geral da República.

Com as respostas aos ofícios enviadas pelos Tribunais, percebe-se claramente a necessidade de um posicionamento pacífico a respeito do tema, tendo em vista que, conforme já exposto, cada Estado está atuando de forma própria. Os Juizados Especiais Federais informaram que observam o termo de contagem em dias úteis, e, no mesmo sentido, se manifestaram os Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina, Tocantins, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Pará, Amazonas e distrito Federal.

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Contudo, os Tribunais de Justiça do Amapá, Bahia, Sergipe, Ceará, Mato Grosso, rio Grande do Norte, Paraná, Piauí, Pernambuco, Acre, Maranhão, Alagoas, São Paulo, Paraíba, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo informaram que observam o termo de contagem em dias corridos para os Juizados Especiais. Apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não indicou o modelo de contagem utilizado, e informou que não possui definição padronizada a respeito dessa controvérsia.

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Após as respostas enviadas pelos Tribunais, a Advogada-Geral da União, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental, em razão da não identificação de forma precisa e delimitada de um ato, mas sim, de um conjunto não delimitado de decisões judiciais. Ainda, ressaltou que o objeto da Arguição não envolve questão de natureza Constitucional. Contudo, ao transcorrer sobre o mérito, a Advogada-Geral foi favorável à contagem em dias úteis e manifestou-se pela procedência do pedido, sob a fundamentação de que: "(...) os diplomas legais que dispõem sobre os Juizados Especiais, embora prevejam prazos processuais específicos, não estabelecem uma forma diferenciada de contagem de prazo, a qual observa, tradicionalmente, os critérios gerais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Não se justifica, destarte, o afastamento da incidência do artigo 219 da Lei n° 13.1OS/2015 em relação aos Juizados Especiais, visto que a modalidade de contagem prevista no Código de Processo Civil, além de ser compatível com o microssistema desses órgãos judiciais, foi estendida aos processos respectivos por decisão do legislador federal.".

Atualmente, a ADPR está com vistas à Procuradoria Geral da República, e os Advogados esperam ansiosamente por um posicionamento favorável à contagem em dias úteis também nos Juizados Especiais, não só para cessar a insegurança jurídica que se formou pelas atuações distintas em âmbito nacional, mas para que os preceitos constitucionais fundamentais - da ampla defesa, da legalidade, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal - sejam retomados.

*Advogada de Benício Advogados

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