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O novo Código de Processo civil e sua interação com a arbitragem

Até a promulgação do recente Código de Processo Civil Brasileiro, as partes tinham pouca discricionariedade para o exercício dos atos processuais.

Por Camila Biral
Atualização:

A experiência da arbitragem trouxe aos profissionais do direito um novo ponto de vista sobre o processo como um todo. A Lei Brasileira de Arbitragem que completa vinte anos em 2016, juntamente com a ratificação Convenção de Nova Iorque, introduziram com sucesso a cultura da arbitragem no Brasil. Com ela, cresceu a consciência dos benefícios que a liberdade dada às partes para estabelecer a forma e o procedimento para resolução de seus litígios - mesmo que de forma contenciosa - pode trazer.

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O recente CPC foi sancionado sob dois alicerces: promoção dos métodos alternativos de solução de controvérsias e busca da celeridade processual.

Com relação ao incentivo aos métodos alternativos, o novo Código implementou a mediação e conciliação obrigatórias como etapa inicial do processo, visando à tentativa de resolução dos litígios logo em seu nascedouro, exceto nos casos que não comporte autocomposição.

Esta nova etapa inicial gerou indagações sobre seu objetivo e reais consequências no desenvolvimento dos processos judiciais. No entanto, não deixa de ser uma tentativa louvável para se buscar maior celeridade processual. Para a efetividade da previsão legal, o CPC já gerou o aumento na capacitação de novos mediadores e conciliadores, o que certamente incentiva e contribui, e muito, com a disseminação da cultura da busca dos métodos alternativos de resolução de conflitos no Brasil, onde um dos métodos, a arbitragem, já se mostra bastante desenvolvida.

Além disso, o Código também trouxe previsões legais atualizadas para recepcionar e regular a interação da arbitragem com o processo judicial, como é o caso da disposição acerca da confidencialidade dos atos que versem sobre a arbitragem (art. 189, inciso IV, CPC), como exceção da regra de publicidade dos atos processuais.

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Ainda no contexto de maior interação entre o processo judicial e a arbitragem, trouxe a nova figura da "carta arbitral". Muito embora a LArb já previsse que o árbitro pudesse se socorrer do Poder Judiciário para situações em que houvesse necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, não existia no código anterior qualquer disposição que tratasse da instrumentalização dessa comunicação entre árbitros e juízes.

Tal situação foi resolvida com as novas disposições que regulam sobre a "carta arbitral", bem como com alteração da Lei de Arbitragem em seu artigo 22-C. Com isso, certamente as comunicações e requisições entre os juízos arbitrais e judiciais serão muito mais céleres, permitindo que o juiz estatal contribua com a arbitragem naquilo que lhe falta, como por exemplo, na condução de testemunhas a depoimento.

Adicionalmente às previsões de suporte do processo judicial à arbitragem, o recente Código também previu disposições que passaram a assemelhar o processo judicial à arbitragem. A ideia foi permitir, assim como na arbitragem, que as partes pudessem modificar ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

Daí porque o artigo 190 autoriza partes capazes a estipularem mudanças nos procedimentos judiciais que admitem composição amigável (isso mesmo, judiciais, dentro do fórum) para ajustá-lo às necessidades da causa.

Por mais controvertidos que sejam, os então chamados negócios jurídicos processuais trazidos pelo artigo 190 representam um grande exemplo de influência da arbitragem no processo judicial, trazendo grande liberdade às partes.

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Com a nova regra, antes e durante o processo, as partes podem convencionar, exemplificativamente: ampliação e redução de prazos processuais, rateio de quaisquer despesas, modificação no efeito dos recursos, alterações na forma de condução de exames periciais, fixação de calendário para a prática de atos processuais, revelação antecipada de documentos e produção conjunta de prova, presença da parte contrária durante depoimento pessoal, tomada de depoimentos escritos, dispensa de instrução probatória, autorização prévia para aditamento do pedido ou da causa de pedir até determinado momento processual sigilo dos procedimentos, realização prévia ou não realização de audiências de conciliação / mediação judiciais.

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Obviamente que existe, ainda, um certo controle judicial, uma vez que os negócios jurídicos processuais produzirão efeitos em juízo. Assim, o juiz da causa recusará aplicação dos negócios jurídicos processuais inseridos abusivamente em contratos de adesão ou quando sua aplicação for desfavorável à parte em manifesta situação de vulnerabilidade.

De qualquer forma, essa nova possibilidade certamente vai imprimir um novo rito no processo civil aproximando-o daquele já conduzido na arbitragem.

O Código que entrou em vigor em março deste ano, é recente e certamente ainda comportará diversas interpretações pelos Tribunais pátrios, porém já é indiscutível que as alterações trazidas com relação aos métodos alternativos de resolução de conflitos, em especial, a mediação e a arbitragem, demonstram uma maior maturidade do ordenamento jurídico brasileiro com relação a tais institutos, bem como o desejo do legislador em incentivá-los como forma de trazer mais celeridade aos processos e arbitragens que tramitam no país.

* Camila Biral, sócia de contencioso e arbitragem do Demarest Advogados

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