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O novo acompanhamento diferenciado da Receita Federal

 

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Por Flavio Carvalho e Rafael Watanabe
Atualização:

Flavio Carvalho e Rafael Watanabe. FOto: Arquivo Pessoal Foto: Estadão

Ao final de 2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou duas Portarias com o intuito de informar aos contribuintes os novos parâmetros dos chamados "acompanhamentos diferenciados" e "acompanhamentos especiais" relativos ao exercício do ano fiscal de 2018. Com as novas regras, a expectativa é que elas atinjam, aproximadamente, 43 mil contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas.

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Primeiramente, é preciso entender que estes acompanhamentos não são novidades na atuação da Receita e visam permitir um monitoramento individualizado dos contribuintes incluídos dentro do âmbito da arrecadação dos tributos federais. As novidades, por meio das Portarias para este ano, é que serão praticadas algumas mudanças nos parâmetros que definem quais serão as pessoas físicas e jurídicas que farão parte do monitoramento.

Na Portaria RFB nº 3.312/2017, que se refere exclusivamente às pessoas físicas, as especificações para a inclusão no monitoramento foram reduzidas, o que, em tese, deverá gerar um grande aumento no número de contribuintes que passará a estar "no radar" da Receita. Além disso, em outra alteração importante, a RFB criou o "acompanhamento especial" para esse tipo de contribuinte, modalidade que até o ano passado era exclusiva da Receita Federal para as pessoas jurídicas.

No novo acompanhamento especial para as pessoas físicas, serão incluídos no monitoramento da RFB os contribuintes que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) do ano-calendário de 2016 declararam rendimentos superiores a R$ 200 milhões, bens e direitos acima de R$ 500 milhões ou operações em renda variável que somaram mais de R$ 100 milhões.

Já para a inclusão nos acompanhamentos diferenciados, a Receita Federal estará atenta às pessoas físicas que entregaram a DIRPF relativa também ao ano-calendário de 2016 cujos rendimentos declarados foram acima de R$ 10 milhões, os bens e direitos na ordem de R$ 20 milhões ou as operações em renda variável que somaram R$ 15 milhões.

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A Portaria RFB nº 3.312/2017 prevê que a Receita poderá restringir o monitoramento de determinados contribuintes em razão de sua profissão, perfil econômico ou capacidade contributiva. Neste sentido, é importante frisar que a constitucionalidade deste dispositivo poderá ser questionada em função do princípio da isonomia.

No que se refere às pessoas jurídicas, a Portaria RFB nº 3.311/2017 fez o inverso. Foram aumentados os parâmetros para a inclusão nos acompanhamentos diferenciado e especial. Na mudança mais significativa, para fazer parte do monitoramento as empresas devem ter declarado, por meio da Escrituração Contábil-Fiscal (ECF) do ano-calendário 2016, receita bruta anual de R$ 200 milhões, diferentemente dos R$ 180 milhões que anteriormente eram exigidos.

Ainda no acompanhamento diferenciado, estarão sujeitos à atuação da RFB as companhias cujos débitos da Declaração de Débitos e Créditos Tributários e Federais (DCTF) tenham sido superiores a R$ 25 milhões, as que tenham massa salarial informada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) superior a R$ 65 milhões ou as que os débitos nas GFIPs tenham sido superiores a R$ 25 milhões.

Vale destacar que a comunicação da Receita Federal do Brasil com os contribuintes se dará até o dia 31 de janeiro de 2018, porém a inclusão no monitoramento independe de o contribuinte receber ou não o comunicado. Por isso é importante que pessoas físicas e jurídicas estejam cientes das obrigações junto ao Fisco, pois com o acompanhamento diferenciado ou especial são maiores as probabilidades de ocorrerem contatos de Auditores Fiscais por diversos meios.

Conforme dispõe a Portaria RFB nº 641/2015, o acompanhamento diferenciado não consiste, necessariamente, em um procedimento de fiscalização formal para a lavratura de Auto de Infração. Os contatos podem se restringir à coleta de informações diversas sobre o comportamento econômico-tributário dos contribuintes. A coleta de informações pode ter um caráter preliminar e não conclusivo, servindo para subsidiar as ações conclusivas a serem adotadas por auditores especializados em procedimentos de fiscalização e cobrança.

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As informações serão coletadas mediante o acesso dos Auditores Fiscais a fontes públicas de dados e informações; contatos telefônicos do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB; contatos por meio eletrônico via o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso pela Internet, no endereço http://rfb.gov.br; reunião presencial nas dependências da RFB com agendamento prévio pelo e-CAC; ou procedimento fiscal de diligência com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal.

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O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB. Já o contato eletrônico, efetuado via Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), destina-se ao envio de comunicados de interesse fiscal pela RFB e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal, ao passo que a reunião presencial tem por objetivo, além de obter as informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando a conformidade tributária.

É importante observar que o contato telefônico, por meio eletrônico e a reunião presencial não afastam a possibilidade de denúncia espontânea, pois não caracterizam início de procedimento fiscal.

Caso o contribuinte não preste as informações que a ele compete ou as informações obtidas forem consideradas insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.

De toda sorte, se, por um lado, há um dever de transparência dos contribuintes e haja a possiblidade de esclarecimentos verbais como meio de facilitar os entendimentos, por outro, é importante sempre buscar a formalização por escrito dos contatos e das informações prestadas, avaliando se são respeitadas limitações legais de acesso do Fisco a informações.

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*Flavio Carvalho e Rafael Watanabe são advogados especialistas em Direito Tributário do escritório schneider, pugliese, advogados

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