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O necessário combate à corrupção

Márcio Fernando Elias Rosa* Sérgio Turra Sobrane*

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Por Redação
Atualização:

A corrupção é fenômeno inerente a qualquer forma de governo, dos democráticos aos despóticos. Apresenta-se como um desvio de conduta daquele que, detendo o poder, deixa de observar as regras do ordenamento jurídico e social, atuando com imoralidade. Revela, nas palavras da Transparência Internacional, "abuso do poder confiado para fins privados". Trata-se da prevalência de interesse pessoal sobre o interesse público ou coletivo.

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Bem por isso não se cogita da erradicação da corrupção, posto que impossível fazê-lo. É próprio de qualquer sociedade organizada. Mas é indispensável que estas sociedades possuam instrumentos capazes para prevenir as posturas desviantes e para reprimir a incidência da corrupção. Ganha relevo a capacidade de prevenção e de repressão à corrupção.

O fenômeno aparece de forma tímida nos indicadores das sociedades onde o controle da corrupção é mais eficaz. Em outras, menos rigorosas, as condutas assumem proporções absurdas, influenciando o desenvolvimento econômico e social.

É evidente que vários fatores colaboram para que determinado país tenha um índice maior ou menor de percepção da corrupção, mas é inequívoco que é impossível combatê-la sem a concepção de mecanismos eficazes que possam dar pronta resposta ao autor da conduta ilegal.

Para tanto, é indispensável a existência de um arcabouço (sistema) de princípios e regras jurídicas e de instituições atuantes e comprometidas em combater a corrupção em todos os níveis sociais.

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Em nosso País, o Ministério Público tem assumido essa função!

A Constituição de 1988 incumbiu ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127), outorgou-lhe independência funcional e o tornou autônomo em relação aos Poderes do Estado, assegurando aos seus membros as mesmas garantias da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) para que possam exercer sua função institucional.

Com esse perfil, o Ministério Público tem o dever de zelar pelos interesses sociais, incluindo-se o combate à corrupção com afinco e tenacidade.

A atuação isolada do Ministério Público, porém, não é suficiente.

As sanções previstas na legislação devem ser impostas pelo Poder Judiciário e é imprescindível que este Poder esteja estruturado para dizer o direito em tempo razoável, assegurando aos processados o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante observação das regras processuais.

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Nesse ponto, a sociedade brasileira deve refletir quanto à necessidade de reforma da legislação processual, para que as decisões judiciais passem a ter maior grau de eficácia social, no sentido de que devem ser razoavelmente rápidas para que possam ter força cogente e produzir o efeito de inibir as condutas desviantes. A demora imposta por regras processuais já insuficientes contribui para a sensação da incapacidade do Estado na repressão à corrupção.

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Da mesma forma, há necessidade de uma participação cada vez mais decisiva da sociedade. O cidadão deve colaborar com as instituições nessa tarefa contrária à corrupção, a partir de sua própria conduta. Deve ter consciência de que o desvio de recursos públicos afeta a todos, indistintamente. Os atos de corrupção - ou de improbidade administrativa - que causam dano ao erário atingem diretamente o contribuinte. O dinheiro desviado, antes contemplado no orçamento público, vai faltar no próximo exercício orçamentário ou na próxima gestão e isso vai impor a necessidade de aumento da arrecadação e, consequentemente, haverá majoração de impostos ou instituição de taxas específicas.

Os valores desviados formam somas bilionárias e desfalcam os orçamentos da administração direta ou indireta do Estado brasileiro.

O ato de corrupção leva ao inexorável empobrecimento da sociedade. O custo da corrupção passa a ser partícula inerente dos preços praticados em relação ao Poder Público. Nesse ponto, Paolo Mauro observa que, onde há corrupção, "os empreendedores estão cientes de que parte dos lucros de seus investimentos futuros podem ser reivindicados por funcionários públicos corruptos". Isso leva à elevação dos preços praticados, exatamente para contemplar a possibilidade de pagamento de propinas.

Os recursos desviados farão falta na construção de uma educação integral, na adoção de uma saúde pública de qualidade e na solução das questões habitacionais, apenas alguns dos problemas que constantemente afligem a sociedade brasileira.

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Este ciclo malicioso deve ser interrompido e a postura mais simples, em especial para aqueles que podem ser assediados por corruptores, é não se corromper. A corrupção é uma pista de mão dupla que só se aperfeiçoa com o assentimento do agente corruptor e do corrompido. Essa interação pode ser obstada com a decisão de não participar de esquemas para favorecimento em licitações, de arranjos para superfaturamento de preços e obtenção de outros benefícios espúrios.

A adoção de uma postura ética é essencial. E isso deve ocorrer no âmbito da sociedade, que deve denunciar os agentes envolvidos e seus esquemas de corrupção.

A postura ética e colaborativa, seja no plano pessoal, seja no plano coletivo, se adotada de forma persistente, poderá coibir a prática de atos de corrupção e colaborar com a melhora dos indicadores de percepção desse fenômeno em nosso País.

*Procurador-Geral de Justiça, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP.

*Subprocurador-Geral de Justiça, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP e Professor universitário.

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