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O juiz boca da lei

O Projeto de Lei que cuida do abuso de autoridade, em tramitação no Senado (PLS nº 280/16), ao tratar como crime a atividade jurisdicional que se afaste de uma suposta "interpretação literal da lei", representa grave retrocesso. Não é preciso enveredar pela filosofia da linguagem para concluir que o apego à letra da lei, a expectativa de que tenha de ser entendida à risca, mais que uma aspiração aparentemente ingênua, é expressão dos regimes autoritários.

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Por Luiz Sergio Fernandes de Souza
Atualização:

Carlos Maximiliano - Deputado Federal na República Velha, por duas vezes (1911 e 1919), Ministro de Estado na presidência de Venceslau Brás (1914), Procurador-Geral da República sob a vigência da Constituição Federal de 1934, que ajudou a escrever, além de Ministro da Corte Suprema (1936) - já ensinava que, embora de aparência translúcida, as palavras sempre deixam margem para interpretação, mesmo porque o sentido delas muda com o tempo. Escrevendo em 1924, chama a atenção para a advertência de Ulpiano, jurisconsulto romano, segundo a qual, "embora claríssimo o edito do pretor, não se deve descurar da interpretação".

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Houve excessos, é certo, sobretudo na Idade Média, configurados na substituição dos textos legais por parêmias e no uso de argumentos especiosos, fato que explica a má reputação da retórica, arte de argumentar que Aristóteles tivera, entretanto, na conta de atividade séria. Mas, de outra forma, a pretexto de afastar os riscos de uma interpretação demasiadamente ampla, certas doutrinas, já na Idade Contemporânea, apegaram-se à ideia de que as palavras têm um sentido unívoco, de forma que bastaria a interpretação gramatical.

A Escola da Exegese, que ganhou corpo no período que se seguiu à Revolução Francesa, valorizando a noção do respeito à letra da lei, sustentava que ao juiz, por meio de um processo puramente racional, seria dado aplicar a norma sem a interferência dos aspectos subjetivos (como no silogismo, em que das premissas se retira necessariamente a conclusão). Tal qual se passou no campo da ciência, em que se postulava um conhecimento isento de valores, o racionalismo levou à crença na figura de um juiz neutro, distante dos aspectos culturais, históricos e axiológicos, "Le juge bouche de la loi".

Os revolucionários, deposto o rei absolutista, traíram os ideais da Revolução, instaurando um clima de terror. O Diretório substituiu a Convenção, fato que marcou a quarta fase revolucionária, finda com o golpe de Napoleão e a instalação do Consulado. Dizia-se, na época, por temor ao espírito reacionário dos juízes ligados ao antigo regime, que o Código de Napoleão (1804) era completo e coerente, não demandando interpretação. Jactavam-se juristas e professores de afirmar que não estudavam nem ensinavam Direito Civil, debruçando-se sobre o Código de Napoleão.

Como registra Carlos Maximiliano - em obra que se tornou clássica, "Hermenêutica e Aplicação do Direito" (1924) -, surpreende que, decorridos cem anos, Paula Batista, professor da Faculdade de Direito do Recife, ainda sustentasse que a interpretação não se justifica quando a lei é clara e precisa: "in claris cessat interpretatio". Hoje, custa crer que, passados duzentos anos, desde o Código de Napoleão, alguém defenda a necessidade (e não só a possibilidade) de uma interpretação literal da lei, alheio ao fato de que a velocidade das transformações sociais, atropelando os textos legais, representa um constante desafio à argúcia de advogados e juristas, tanto quanto ao senso de justiça dos magistrados.

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É certo que a tecnologia digital, com o tempo, tornará previsível o desfecho dos julgamentos, mudança já em curso. Mas o homem não prescindirá do ato de interpretar, sempre estimativo, e não meramente cognitivo, porque o Direito é, sobretudo, uma ciência do espírito. Ao jurisdicionado será dado saber qual a probabilidade de o juiz, sob certas condições, decidir o caso neste ou naquele sentido, o que se revela factível, sobretudo, em sistemas nos quais impera a vinculação vertical das decisões judiciais, como é o nosso. A prognose, de qualquer forma, será feita na base do universo de precedentes, ou seja, de julgamentos.

As palavras não são portadoras de um sentido unívoco. Além da sintaxe, a comunicação humana transcorre na base de relações semânticas e pragmáticas. Como já advertia Alipio Silveira, escrevendo na década de 30 ("Da interpretação das leis em face dos vários regimes políticos"), embora o legislador ponha-se a dar uma regra a tudo, somente em regimes totalitários e autocráticos se pode conceber a pretensão de regramento completo e preciso de toda a conduta humana, infenso a qualquer tipo de interpretação, mesmo porque - acrescentamos - a norma opera no campo da hipótese, cuja aplicação ao caso concreto demanda, precisamente, o exercício da jurisdição, o poder de dizer o direito. E o sentido da norma não está inscrito nela própria, não emana do texto revelando-se ao homem pelo só fato de ser ele dotado de razão. Há todo um aspecto cultural que transcende a relação sujeito-objeto.

Por isso, preocupa a iniciativa de criminalizar a interpretação judicial, que não se vê afastada na Emenda do Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de 22/3/17, pois, a pretexto de incorporar a sugestão feita pelo Juiz Sérgio Moro (que se orienta basicamente no mesmo sentido de Emendas anteriores), o substitutivo mantém expressa referência à "interpretação literal da lei", noção ontológica que poderá servir muito bem a uma razão instrumental.

*Luiz Sergio Fernandes de Souza é Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor do Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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