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O futuro dos serviços de aplicativos de transporte no Brasil

Com o advento dos aplicativos Uber, Cabify e outros concorrentes, houve elaboração de proposta aprovada em abril pelo plenário da Câmara dos Deputados que estabelece uma série de regras para funcionamento do serviço no país. O projeto de lei inicial poderá transformar os serviços prestados pelos aplicativos em uma atividade praticamente de natureza não privada. Os automóveis seriam nomeados numa espécie de aluguel, da mesma forma que ocorre com os táxis, condicionando-os a uma autorização expressa do poder público, além de placa vermelha que viria a restringir a prestação do serviço no entorno da localidade municipal, bem como promulgaria a compulsoriedade do carro estar em nome do motorista, sendo estes os pontos mais polêmicos da proposta em debate.

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Por Leonardo Neri Candido de Azevedo e Vanessa Salem Eid
Atualização:

A princípio, a PLC 28, de 2017, foi votada no último dia 31 de outubro. Por 46 a 10 votos, os senadores aprovaram o texto-base da lei. Contudo, foram apresentadas 20 emendas ao projeto original e, dentre os pontos principais, estão o veto à referida placa vermelha, à obrigatoriedade do motorista ser proprietário do veículo e a questão do poder público autorizar os serviços, exatamente como é realizado na circulação de taxistas.

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No entanto, o projeto deve ser analisado novamente pela Câmara, pois quando o é aprovado numa casa, o texto é enviado para a outra revisar. Se a segunda casa modificar a redação, a proposta, então, retorna à casa de origem para ser novamente analisada. Somente após a nova votação na Câmara, que ainda não tem data marcada, é que o projeto sobre os aplicativos será enviado à sanção do presidente Michel Temer.

Vale ressaltar que o tema está em evidência depois do Uber enfrentar várias perdas em países europeus, onde a empresa sofreu um novo revés de proporção mundial no final de setembro, ao ter sua licença proibida de operar em Londres em virtude do não preenchimento dos requisitos de segurança, principalmente pela ausência de informações à prefeitura acerca de eventuais crimes ocorridos durante a prestação dos serviços. A TFL, responsável pelo transporte na capital britânica, destacou que a abordagem e a conduta da empresa exteriorizaram a falta de responsabilidade corporativa com relação à potenciais implicações de segurança e de proteção pública.

O Uber já recorreu da decisão em meados de outubro e ainda opera em situação de emergência e condicionada à decisão do recurso. O caso de Londres repercute um contexto local muito voltado ao foco de inúmeros atentados ocorridos no decorrer desse ano, situação que colocou a segurança e a transparência como fatores preponderantes na gestão do prefeito Sadiq Khan.

No entanto, o entrave nacional acerca do modo com que o aplicativo deve ser regularizado traz à tona importante discussão sobre o desenvolvimento de atividades da nova economia de compartilhamento que serão consumidas no Brasil. Assim, a essencialidade do direcionamento da regularização deste aplicativo de transporte sobrepõe à reprodução de um paradigma que irá retratar a visão do país em relação ao seu desenvolvimento futuro, bem como à capacidade de gerar proteção jurídica aos negócios tecnológicos que dominarão o mercado do século XXI, sem obstar a reprodução e a livre concorrência de mercado.

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Em pesquisa realizada pelo Cade, ficou evidenciado que o ingresso do Uber e demais players no segmento foi benéfica para a livre concorrência, pois houve a redução do preço do transporte e acarretou em aumento na disponibilidade e amplitude dos competidores do segmento. Recentemente, os economistas Cristiano Aguiar de Oliveira e Gabriel Costeira Machado, da Universidade Federal do Rio Grande (Furg), elaboraram levantamento que destacou a participação do Uber como agente não interveniente na renda média por hora dos taxistas em sete capitais brasileiras.

Estudo realizado pela Universidade de Oxford, nas principais cidades americanas, demonstrou que houve assíduo crescimento de motoristas autônomos nos modelos de negócio vinculados aos aplicativos, bem como um ligeiro aumento também no número de taxistas empregados, resultado que está alinhado com o fenômeno atual brasileiro. A linha de raciocínio dos dados apresentados nos remete a uma reflexão mais profunda acerca da mudança no traço cultural da sociedade brasileira que originou a troca do próprio carro, por outros meios de locomoção. Assim, é plenamente compreensível que diante de situações de indisponibilidade de demandas pelo congestionamento dos aplicativos em horário de rush, por exemplo, a frente concorrencial, pelos próprios táxis e afins, também foi amplamente beneficiada, o que denota uma realidade ocorrida nos últimos anos que resultou no aumento do volume mercadológico do nicho pela auto-regulação das atividades.

Outras pesquisas realizadas nos Estados Unidos sobre a economia compartilhada demonstram que em casos análogos de automatização das instituições financeiras, por meio da proliferação de caixas automáticos, também houve crescimento da demanda por mão de obra nos bancos. Isso da mesma forma que a tecnologia introduzida em postos de gasolina, através de bombas automáticas, gerou aumento no emprego dentro deste mercado.

Percebe-se que a maior preocupação da população consumidora é se a livre concorrência será abalada. Como se sabe, tal instituto se define pela competitividade entre empresas, possibilitando aos agentes econômicos que atuem livremente em um dado mercado, sem que haja, para tanto, bloqueios jurídicos. A finalidade deste princípio é a garantia de liberdade de circulação de bens ou serviços.

Com os aplicativos de transporte permitidos, a concorrência para contratação de serviços de veículos se tornou livre e os consumidores se viram diante de uma gama de opções a serem selecionadas, desde o preço mais vantajoso, até o modelo do carro que melhor lhe agradariam. Isso, acrescido do imenso mercado de trabalho gerado para milhares de pessoas que se encontravam desempregadas ao redor do país. Ora, a atualidade permite o crescimento de modernização e não se pode menosprezar e tentar impedir a disseminação de inovações tecnológicas que melhorem o nível da prestação de serviços.

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Desta forma, ao se analisar a famigerada e ainda incerta PLC 28, o que se pode visualizar é, de um lado, a proteção ao consumidor, tanto na sua segurança quanto na legalização dos carros que são utilizados para transporte. Contudo, o que mais preocupa na promulgação do projeto original é a extrema burocracia com que a lei pretende tratar o negócio, resultando em elevados custos para a operacionalização da atividade, o que a tornaria muito provavelmente inviável. É imprescindível regulamentar o serviço e mantê-lo altamente competitivo, porém a tenuidade entre a real viabilidade e o seu engessamento é latente, oportunidade em que se faz necessário muito debate sobre o tema, principalmente pela sua causa imprescindível para o deslinde da economia compartilhada no Brasil.

*Leonardo Neri Candido de Azevedo é coordenador da área de Direito do Consumidor e Desportivo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

*Vanessa Salem Eid é advogada com atuação em Direito Civil, Bancário e Consumidor do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

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