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O entrave jurídico entre namorados

Desde que o Estado passou a tutelar as relações existentes sem a certidão de casamento em 1996, com a Lei 9.278/96, ao mesmo tempo em que ganhamos direitos e obrigações para casais que optaram viver em união estável ou simplesmente ainda não estavam divorciados e, portanto, não poderiam contrair novas núpcias, perdemos em tranquilidade para namorarmos sem medo e restrições.

Por Ana Luisa Borges
Atualização:

Isso porque, infelizmente, qualquer namoro pode hoje terminar no Judiciário sob a alegação de união estável obrigando o namorado (a) a contratar advogado, comparecer em audiência e, enfim, provar que a sua relação era somente um namoro "feliz".

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Estamos aqui tratando de uma realidade cada vez maior. Estamos falando dos namorados "maduros", ou seja, pessoas com mais de 40 anos, normalmente vindas de um divórcio, com filhos exclusivos, condição econômica definida e, que, na sua grande maioria, procura uma pessoa nas mesmas condições para namorar!

O namoro é seguido de viagens de casal, divisão de casas - um dia se dorme na casa dele outro na casa dela - presentes e envolvimento com os familiares. Enfim, poderia muito bem se confundir com união estável determinando obrigações e direitos.

Mas, não era esse o desejo do casal, infelizmente, depois de um período, o que não era desejo de ambos, passa a não ser desejo de um daqueles que configurava a soma de dois. E aí se tem o grande caos que vem assustando os namorados (as) maduros(as)!

Hoje uma gama de ações movidas por pessoas que alegam viver em união estável povoa o Judiciário contra aqueles, que eram então namorados, e hoje estão na Justiça sob o argumento de que o relacionamento não era apenas um namoro. Como saber?!

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A doutrina e a jurisprudência firmemente afirma que basta verificar se o relacionamento tinha como objetivo constituir família e se a sociedade os via como casados. Simples?! Longe disso. As provas para caracterizar a união estável, em regra, são fotos em viagens, fotos com familiares,WhatsApp com juras de amor, convites de casamento onde ambos aparecem como convidados conjuntos, ou seja, tudo que o namoro maduro possui...

E aí o amor que era chama deixa de ser eterno e aquela relação tão bem definida no início do relacionamento, o querer que unia a ambos como namorados, vira perante o Judiciário uma união estável com obrigações, direitos, e, muita, muita briga. Como resolver a questão?

A única solução é a aceitação pelo Poder Judiciário do contrato de convivência ou contrato de namoro, onde essas pessoas maduras, capazes e com independência econômica declaram como pretendem que sua relação perdure e, se, o caso se finalize, respeitando a vontade ali declarada.

Há aqueles que entendem que seria renúncia de direitos, com o argumento de que o documento poderá ao longo do relacionamento ser alterado, pelas mesmas pessoas maduras e capazes, passando do namoro para uma união estável, se for de desejo de ambos.

O que não podemos continuar aceitando é que, após a assinatura de um documento válido e claro definindo as obrigações e direitos, uma das partes alegue que sua declaração não tem valor jurídico, que a relação mudou e que na verdade vivia em união estável surpreendendo a outra parte com seu pedido normalmente descoberto por um oficial de Justiça, com a ação já distribuída perante o Poder Judiciário.

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O temor hoje em dia é maior diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que igualou o cônjuge a companheira em termos de sucessão, reforçando a necessidade de termos validade e segurança jurídica em relação a esse instituto. Inclusive, porque a grande maioria das pessoas que têm, nos termos utilizados pela jurisprudência, um namoro qualificado, pode, em sua falta, ter seus herdeiros - descendentes, litigando ferozmente com a sua, então, namorada.

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O tema aqui levantado não é simples e não se esgota nesse artigo. Mas, é necessário que alguns pontos fiquem claros. Primeiro, devemos, inclusive o Judiciário, aceitar as declarações realizadas em Cartório de Notas onde expressamente declaram que a relação existente é um namoro. Segundo, caso uma das partes durante o relacionamento mude sua percepção ou seu desejo em torno do documento assinado, deve alterar o documento para que seu desejo lá fique expresso ou simplesmente terminar a relação.

Encerro desejando a todos os namorados: honestidade nos seus desejos e cumplicidade no seu amor! Feliz dia dos namorados!

*Ana Luisa Borges, especialista em Direito de Família e sócia do Peixoto & Cury Advogados

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