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O efeito vertical da restrição ao foro privilegiado

Por Vera Chemim
Atualização:

Na conclusão do julgamento sobre a restrição do foro especial por prerrogativa de função, a tese do ministro relator, Luís Roberto Barroso, prevaleceu entre a maioria dos membros daquele Tribunal.

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Diante da atual conjuntura política, caracterizada por uma grave crise de natureza ética e moral, dado o significativo número de representantes políticos dos Poderes Públicos envolvidos em supostos atos ilícitos, aquela decisão, evidentemente, causará forte impacto sobre a estrutura daquelas instituições, ao mesmo tempo em que demarcará o destino daqueles agentes políticos.

Em primeiro lugar é importante definir o que se entende por "prerrogativa de função". Trata-se de uma imunidade, proteção ou privilégio decorrente da função ou cargo exercido pelo agente político, com o objetivo de torná-lo independente para cumprir com o seu dever, sem o risco de sofrer alguma interferência de qualquer autoridade e/ou outro Poder.

Portanto, a prerrogativa de função existe em razão da função exercida e não da pessoa que a detém ou para protege-la.

Tal assertiva remete ao fato inequívoco de que, o instituto do foro especial por prerrogativa de função, no que se refere aos senadores e deputados federais, estará limitado cumulativamente por dois requisitos.

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O primeiro exige que o crime tenha sido cometido durante o mandato. O segundo, que o referido crime tenha relação com o exercício da função pública, não alcançando mais os crimes de natureza comum, que serão processados e julgados na primeira instância da justiça comum, em igual condição com os demais cidadãos brasileiros.

Portanto, aqueles crimes de responsabilidade (que tenham relação com o exercício da função pública) continuarão sendo processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo o foro privilegiado somente neste caso.

É importante ressaltar que, até então, caso o representante político tivesse cometido um ato ilícito e em seguida viesse a assumir uma função pública, o processo ascenderia ao STF. Da mesma maneira, ao concluir o seu mandato, o processo voltaria à instância original, e assim sucessivamente, ocasionando as subidas e descidas do elevador processual, conforme observa de modo pertinente o ministro Marco Aurélio, até provocar a prescrição e consequente impunidade, dadas as constantes mudanças de jurisdição e competência processuais.

Deste modo, não importava o tempo do crime e nem a sua natureza. Todos os agentes políticos (eleitos pelo voto) e públicos (nomeados por concurso público) detinham o foro privilegiado para responder ao processo perante os Juízos e Tribunais superiores, conforme previsão dos artigos 102, 105, 108 e 125, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a complementação da tese vencedora do ministro relator foi a de que os processos continuarão numa determinada instância, incluindo o STF, somente no caso de a instrução criminal já estar concluída. Trata-se da prorrogação de competência absoluta. Antes daquela fase, os processos serão destinados à instância competente.

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A tese defendida por Barroso tem como pano de fundo a interpretação restritiva daqueles dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de se promover uma mutação constitucional de caráter informal, dispensando, portanto, requisitos formais que devem estar presentes quando se promove uma modificação formal, como a emenda constitucional e a revisão constitucional.

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Portanto, a mutação constitucional representa uma forma "informal" de modificação do entendimento de uma norma constitucional, sem alterar a sua redação.

Observe-se que, do ponto de vista processual, a decisão sobre a restrição do foro privilegiado deu-se no âmbito de uma questão de ordem em ação penal relativa a um caso concreto, o que, a rigor, não poderá ter efeito erga omnes (para todos) e tampouco vinculante, uma vez que tais regras só podem ser levadas a efeito em sede de controle abstrato de constitucionalidade (julgamento de ADI's, ADC's e ADPF's), ou em edição de Súmulas Vinculantes, além dos temas reconhecidos como de "repercussão geral" em Recurso Extraordinário.

Desse ponto de vista, aquela decisão acrescenta um custo no sentido de se pensar antecipadamente como se procederá em relação aos Estados Federados e aos Municípios.

No que concerne à sua competência para legislar, o artigo 22, da Constituição Federal de 1988, é claro ao expressar a incompetência dos Estados para promover modificações relativas ao presente tema.

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Ademais, os dispositivos constitucionais preveem igualmente a imunidade material para os agentes políticos estaduais e municipais.

Em outras palavras: os governadores e as Assembleias Legislativas (deputados estaduais) teriam que se submeter a mesma restrição quanto ao foro, bem como o prefeito e as Câmaras (vereadores) nos Municípios.

A despeito de a decisão do Supremo se restringir apenas aos senadores e deputados federais e ao mesmo tempo constituir um precedente para o julgamento de futuros casos que envolvam outros cargos públicos, aquela lacuna pode vir a ser preenchida pela PEC-10/2013, já aprovada pelo Senado Federal e que se encontra atualmente na Câmara dos Deputados.

Ao tratar do mesmo tema, aquela PEC prevê originalmente uma restrição muito mais radical do foro especial por prerrogativa de função, estendendo os seus efeitos inclusive sobre os cargos públicos de ingresso por concurso público, como juízes, promotores, procuradores e outros previstos nos artigos 105, 108 e 125, da Carta Magna, além dos Ministros de Estado e representantes políticos em todos os níveis (federal, estadual e municipal), mantendo o foro privilegiado apenas para o presidente da República, presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese de ser aprovada (somente no próximo ano, em razão da intervenção federal no Rio de Janeiro), aqueles artigos já mencionados serão modificados formalmente por meio de revisão constitucional e uniformizarão definitivamente os novos limites da imunidade material, tanto dos agentes públicos, quanto dos agentes políticos, em todas as instâncias, no que se refere à exclusão dos crimes comuns.

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A restrição do chamado foro privilegiado apresenta, sem dúvida, um avanço significativo sob alguns aspectos.

Do ponto de vista dos princípios constitucionais que estão previstos implícita e expressamente na Carta Magna, a restrição daquele instituto, inicialmente para senadores e deputados federais, pretende avançar em direção a um alargamento da moralidade política, além de provocar uma maior aproximação com o Principio Republicano e, de modo especial, o Princípio da Isonomia, cuja previsão é a de que todos são iguais perante a lei.

Do mesmo modo, aquela restrição significará um passo a mais para o combate à cultura dos privilégios, cujo sentimento acomete de forma generalizada várias camadas da população brasileira, no sentido de cada um pensar que é possível gozar de certas primazias, como se estas fossem representativas de seus direitos.

Mesmo assim, a restrição do foro privilegiado não será a variável determinante da extinção de atos de corrupção, até porque ainda existe um longo caminho pela frente para que se corrijam significativamente os problemas estruturais que persistem no sistema político brasileiro. Para tal, urge que se invista na educação, sob a sua acepção mais ampla, no sentido de se formar cidadãos conscientes dos seus deveres e direitos e aptos não somente para o voto, como principalmente para a concretização de sua participação política, por meio do acompanhamento e controle das políticas e ações governamentais.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista

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