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O direito dos animais no Brasil

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Por Daniel Braga Lourenço e Marcelo Dealtry Turra
Atualização:
Daniel Braga Lourenço e Marcelo Dealtry Turra. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O pensamento ocidental caracteriza-se por demarcar grandes oposições entre as quais podem citar-se: natureza e cultura; natural e artificial; corpo e alma; primitivo e civilização; razão e emoção; humano e animal. Muito embora exista grande complexidade em relação ao fundamento de validade das diferentes posições filosóficas a respeito do valor moral e jurídico dos animais, pode-se afirmar que esse modelo de visão de mundo dualista passou sistematicamente a corroborar a pré-compreensão do sentido de que os animais representariam uma condição de falta, de ausência, quando comparados à humanidade.

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É curioso perceber que existe hoje um senso comum relacionado ao fato de que a humanidade encontra-se inafastavelmente inserida na dimensão biológica da animalidade, afinal não resta dúvida sobre o fato de que a espécie Homo sapiens integra o reino animal. Tal perspectiva consagra a noção segundo a qual todos os animais são singulares e os homens são apenas mais uma espécie dentre tantas outras. De outro lado, a "condição animal" revela uma fronteira praticamente intransponível que nos separa das demais criaturas. Os animais representariam aquilo que justamente se contrapõe ao fenômeno humano (condição humana), compondo um enorme bloco de seres que estão excluídos do padrão considerado relevante para ingresso na subjetividade moral e jurídica. Esse sistema de exclusão funciona como uma espécie de espelho negativo da experiência humana de mundo.

A cultura, neste sentido, sublinha a exclusividade da participação do homem na condição sujeito, tornando-o um agente moral, uma pessoa, um alguém, e não algo. Será um ente que possui dignidade existencial própria, imanente, fato que lhe concede imediato e automático acesso a uma vasta gama de direitos fundamentais. A animalidade, por sua vez, ficará tradicionalmente conectada apenas e tão somente ao mundo instrumental. Normalmente essa posição, que confere estatuto moral próprio ao homem e, paralelamente, nega esta atribuição aos animais, está conectada ao fenômeno conhecido por antropocentrismo, que significa justamente afirmar que o mundo não humano possui valor somente na medida em que atenda, direta ou indiretamente, a interesses, preferências, necessidades, utilidades ou conveniências humanas.

Essa cosmovisão que torna os animais objetos penetrou duramente o mundo do Direito. Durante muito tempo juridicamente prevaleceu a noção segundo a qual animais são bens, são itens sujeitos à apropriação humana e que podem, portanto, ser comprados, vendidos, usados e mortos sem maior dificuldade. Um reflexo direto disto é a fragilidade da legislação protetiva dos animais. No caso brasileiro, embora o capítulo da Constituição Federal dedicado ao meio ambiente traga importante norma constante do art. 225, § 1º, VII, que determina o dever do Poder Público proteger a fauna e de coibir os atos que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, tal dispositivo é usualmente interpretado pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de conferir apenas uma proteção indireta ou reflexa aos animais.

A interpretação vigente é a de que o vocábulo crueldade, que vem do latim crudelitas, de crudus, originário de cruor (sangue vivo), está normalmente associado à causação de um ato impiedoso ou insensível. Nesta linha, somente os atos flagrantemente teratológicos, associados a um estado ou predisposição mental individual por parte do agente de causar dor, lesão ou sofrimento, de forma deliberada e sem motivo razoável ("sofrimento desnecessário"), mereceriam o repúdio do ordenamento jurídico. Por oposição, atos que causam sofrimento, mas que sejam supostamente motivados pelo preenchimento de demandas humanas consideradas relevantes, seriam, via de regra, justificáveis.

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Portanto, quando a legislação penal, regulamentando a norma constitucional que veda a crueldade, estabelece tipos penais associados aos maus tratos, como é o caso paradigmático do art. 32 da Lei n. 9.605/98 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais), estaria em realidade tutelando a própria humanidade e não os animais, que não seriam vistos como vítimas ou sujeitos passivos das condutas abusivas e sim meros objetos materiais do tipo penal, tal como ocorre, por exemplo, com uma cadeira ou um telefone celular, no crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal. É como se houvesse uma projeção de atentado à dignidade humana na violação perpetrada diretamente contra o animal. Não se nega possa haver essa dimensão, o problema é a exclusão do animal como vítima do crime de abuso.

Assim é que se apresenta claro um tensionamento moral entre a crescente preocupação com a tutela dos animais de um lado e a tradicional manutenção de sua natureza de objeto, de coisa, pelo Direito. As sanções para os crimes cometidos contra os animais são comumente brandas e, mais do que isso, normalmente, sem qualquer efetividade em seu efeito pedagógico/educativo e preventivo.

Embora faltem investimentos públicos na área de proteção dos animais, no entanto, a boa notícia é que vem crescendo, pelo menos desde o século XIX, um movimento que pretende reformar e redesignar o estatuto jurídico e moral dos animais. A ideia central desse movimento é a de que existe uma evidente insuficiência e injustiça na manutenção dos animais no mundo das coisas. Nesse sentido é que se constata o crescimento do movimento animalista no mundo todo, com repercussões diretas no consumo de produtos de origem animal e no uso de animais como instrumentos. O ativismo animalista e a ampliação do debate sobre a ética aplicada à natureza e aos animais, comprometidos com a ampliação da comunidade moral e jurídica, repercute sobre a promoção de um maior número de ações judiciais sobre a questão animal, bem como sobre a introdução de novos cursos na área. Espera-se que o debate sobre a questão animal ganhe cada vez mais a agenda pública e mudanças sensíveis possam ocorrer para beneficiar os animais.

*Professores de Direito da Facha/RJ e coordenadores da primeira Pós-Graduação em Direito dos Animais do Brasil

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