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O compliance, o direito penal e a crise

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Por James Walker Júnior
Atualização:
James Walker Júnior. Foto: Divulgação

Faz tempo que os leitores escutam o termo compliance, alguns sem entender seu significado, outros interessados em seu conteúdo, mas, com cada vez mais frequência, o termo vem sendo empregado. A genealogia desse instituto vem do verbo inglês to comply, significando assentir, concordar, seguir as regras, submeter-se às normas, enfim, compliance, em bom português, significa estar em conformidade. A sociedade brasileira vem suportando, nas últimas décadas, um modelo de (des)controle dos fenômenos crimógenos, alicerçado em um paradigma sistêmico de matriz autoritária e punitivista, em que o Direito Penal tem sido equivocadamente utilizado, jurídico-politicamente, como pseudossolução da criminalidade.

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Observou-se a sofisticação da criminalidade, que ganhou novos atores, impondo-se a expansão do Direito Penal, alterando-se, consequentemente, a sua lógica epistêmica - referimo-nos à denominada "criminalidade moderna".

Nesse contexto, viu-se uma escalada dos crimes perpetrados na esfera empresarial, com reflexos impactantes na economia e no sistema capitalista de geração e manutenção de riqueza, porquanto tais crimes tendam a desestabilizar desde a geração de empregos, transitando pela afetação arrecadatória, confluindo, no mais das vezes, para o arrebatamento corporativo, seja no segmento produtivo, mas, sobretudo, na projeção reputacional do ente coletivo.

Com efeito, o menoscabo aos princípios reitores de conformidade (Compliance), propicia a proliferação de um ambiente fértil às práticas ilícitas corporativas, contribuindo para a desestabilização das relações interinstitucionais das pessoas jurídicas com o poder público.

Nessa quadra, desponta o instituto do Compliance como instrumento de prevenção, detecção e combate às ilicitudes do mundo corporativo, buscando-se, para além da remediação dos efeitos deletérios dos atos de corrupção, ajustar os mecanismos de conformidade e governança às normatizações postas pelo ordenamento jurídico.

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O Brasil, alinhado a uma tendência mundial de enfrentamento da corrupção, promulgou sua Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), seguida do decreto regulamentador da mesma (Dec. 8.420/15), valendo-se da ancestralidade dos diplomas internacionais, sobretudo o FCPA - Foreign Corrupt Practices Act (EUA - 1977) e o U.K. Bribery Act (Reino Unido - 2010).

Diferentemente daqueles diplomas estrangeiros, a lei brasileira promoveu uma ruptura na tendência de (des)utilização do Direito Penal como equivocado instrumento de Política Criminal, não inserindo, no rol de medidas punitivas da Lei 12.846/13, a tipificação de condutas criminosas atribuíveis às pessoas jurídicas, limitando-se o texto legal às responsabilizações civil e administrativa, utilizando-se, como deve ser, o direito administrativo sancionador.

A denominada Operação Lavajato trouxe à luz as consequências do menoscabo ao Compliance, revelando que uma das maiores estatais brasileiras lidava com o assunto de forma incipiente e descuidada, na contramão de suas concorrentes e de todo o mercado internacional. Prova disso, é que ao final de 2014 foi efetivamente "criada" uma diretoria de Compliance, tarde demais.

Que não se prendam os céticos aos prejuízos dos dólares subtraídos por alguns funcionários, posto que a verdadeira sangria institucional aconteceu em seus ativos de bolsa (perda reputacional), tanto quanto o que está por vir das sanções a serem impostas pela SEC - U.S. Securities and Exchange Comission (EUA).

Essa mesma operação, que introduziu em larga escala o uso da colaboração premiada, revelou a necessidade de regulamentação dos acordos de leniência, como instrumento de consecução dos objetivos anticorrupção.

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Enquanto a operação avança a passos largos (Lavajato), exigindo uma postura proativa das autoridades, o que se assiste é um verdadeiro duelo de reserva de poder entre a CGU- Controladoria Geral da União e o Ministério Público, ambos disputando a hegemonia sobre os acordos de leniência. Tramitou no Senado Federal o PL 105/2015, que já se encontra na Câmara dos Deputados, agora sob o número PL 3636/2015, na tentativa de alterar artigos da Lei 12.846/15 e ampliar os poderes e a atuação do MP naqueles acordos, enfrentando o contraponto da CGU.

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O Brasil brinca infantilmente de disputar poder, tornando caras ao país e à sociedade as consequências da desconformidade, sem aprender a decantada lição do ex-Procurador de Justiça americano, Paul McNulty, que imortalizou o axioma "If you think Compliance is expensive, try non-compliance".

*James Walker Júnior: advogado criminalista no Rio de Janeiro, professor de direito processual penal e Compliance em algumas universidades daquele estado desde 1994, Doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL - Universidade Autônoma de Lisboa - Portugal, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, Mestre em Criminologia, Especialista em Direito Penal e Compliance pela Universidade de Coimbra, Especialista em Corporate e Criminal Compliance pela Fordham University School of Law - N.Y., Assessor Jurídico da ALERJ - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, palestrante, conferencista, coautor do livro Crimes Federais, Catedrático da ANE - Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais (da Academia Nacional de Economia), titular da cátedra nº 155 e Presidente da ABRACRIM-RJ Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

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