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O compliance e o direito ao esquecimento

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Por Renato Giovanini Filho
Atualização:
Renato Giovanini Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Não é apenas o avanço da tecnologia que alterou significativamente o modo como vivemos, trabalhamos e nos comunicamos. Hoje, quem quer empreender ou fazer negócios enfrenta uma demanda inexistente há alguns anos, que lhe impõe a obrigação continuada de demonstrar sua reputação.

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Tal fenômeno é resultado da ação de Estados que, incapazes de lidar com a incrível gama de informações disponíveis no mundo contemporâneo foram, paulatinamente, transferindo às instituições privadas, especialmente as financeiras, o ônus de fiscalizar a regularidade da atuação de seus parceiros e clientes.

Essa postura deu origem a um emaranhado de normas, expressas tanto em acordos internacionais como em leis internas. Nascia, assim, a cultura do compliance, que compeliu instituições privadas a adotarem uma série de medidas profiláticas, tendentes a mapear comportamentos e rotinas, de modo a inibir a prática de ilicitudes, especialmente crimes de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e corrupção.

Essa cultura do compliance tem muitos aspectos positivos, pois, de fato, traduz o compartilhamento de um esforço legítimo implementado em prol de uma sociedade mais justa. No entanto, ela também impõe desafios que não devem ser ignorados, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova que acarreta, impondo a todos a necessidade permanente de demonstrar sua idoneidade de modo cada vez mais exaustivo, o que, inevitavelmente, gera custos adicionais e muitos outros entraves àquele que deseja empreender ou realizar negócios. Na prática, é a coletividade pagando o preço pelo mau comportamento de alguns. No entanto, é preciso que se esteja atento para evitar desequilíbrios injustificáveis, que, além de poderem causar danos na esfera privada dos envolvidos, podem dificultar o desenvolvimento econômico e social.

Nota-se, por exemplo, que resultados do uso de plataformas de provedores de busca na internet têm gerado, cada vez mais, implicações para o compliance. É a tecnologia permitindo que se conheça, de modo cada vez mais abrangente, aquele possível cliente, parceiro ou sócio. Mas, é preciso reconhecer a necessidade de se impor medidas de ajuste a práticas de compliance a fim de se evitar devassas injustificadas.

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Isso porque, não raras vezes, o resultado desse processo de busca virtual é uma lista de publicações cujo conteúdo, apreendido com presunção de verdade, não se confirma na realidade, sobretudo em razão da atualização sofrida em razão do decurso do tempo. Nesse caso, a notícia mais bem posicionada no buscador pode referir-se a um evento pretérito. Por exemplo, o algoritmo do buscador pode atribuir um especial destaque à notícia do recebimento da denúncia da prática de crime oferecida contra a pessoa, em detrimento da informação de sua posterior absolvição no mesmo processo crime. Ou seja, a pessoa foi, de fato, acusada da prática do crime, mas essa verdade restará incompleta se lida sem a atualização de que, ao final, ela foi absolvida.

Assim, mesmo nos casos em que a notícia é verdadeira, o resultado oferecido pelo buscador pode levar a uma distorção da realidade, pois a informação é apontada de forma descontextualizada. Evento ocorrido há dez anos, por exemplo, indicado em buscadores de informações na internet, pode aparentar ter ocorrido há poucas horas.

Diante dessas situações, o Direito europeu reconheceu a existência de um direito ao esquecimento que, no caso, assegura àquele que venha a se sentir ameaçado ou ofendido por essas distorções, a possibilidade de pleitear perante os provedores de busca - Google e Yahoo!, por exemplo - a retirada forçada de links que tragam informações que, lidas no presente, sejam aptas a gerar conclusões equivocadas sobre sua história.

Logicamente, a aplicação do direito ao esquecimento requer cuidado. Em regra, admitida a veracidade da informação, não se pode admitir, por exemplo, seja o direito ao esquecimento usado como fundamento para, por exemplo, se pleitear a exclusão da notícia dos sites em que estejam hospedadas, sob pena de afronta às liberdades de imprensa e de expressão.

O que não se pode deixar de reconhecer é a necessidade de, a depender da situação concreta, o direito ao esquecimento ser invocado para a garantia de outros direitos de personalidade, a justificar a desindexação de informações de caráter pessoal de resultados de pesquisa virtual apontados por provedores de busca na rede.

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Esse esclarecimento é necessário sobretudo porque tem sido apontado como precedente decisivo relativo a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, interposto por familiares de vítima violentada e assassinada em 1958, em ação onde se pretende obter a condenação de emissora de TV por supostos danos morais sofridos pela família da vítima em razão da suposta exploração de sua imagem em programa de televisão que foi ao ar 50 anos após a sua morte.

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São situações claramente distintas. Uma coisa é a responsabilidade do veículo de comunicação em massa pela produção e publicidade de informações de caráter pessoal - temática essa já enfrentada diversas vezes pelo Judiciário e que envolve a difícil ponderação sobre as liberdades de imprensa, de expressão e manifestação do pensamento e os direitos e garantias fundamentais à intimidade, privacidade, honra e imagem. Outra frente é o reconhecimento pelo Judiciário do direito de desindexação de resultados apontados em página de pesquisa, automaticamente gerados com base num algoritmo aplicado sobre todo o anônimo conjunto de publicações na internet, que, lidos de forma descontextualizada, possam causar danos à pessoa envolvida.

É evidente que o avanço da tecnologia trouxe, ao mesmo tempo, benefícios e desafios. Nesse cenário, faz-se necessário assegurar à sociedade instrumentos para lidar com eventuais desequilíbrios. O uso do direito ao esquecimento merece cuidado, devendo, na maioria dos casos, ser reservado para a específica finalidade de permitir a desindexação de informações de caráter estritamente pessoal de resultados de buscas em plataformas de pesquisa virtual. Manipulado para limitar o legítimo exercício da liberdade de imprensa, há grandes chances de ele ser considerado inconstitucional, o que, tomado de forma abrangente, privaria a sociedade daquela proteção tão necessária na atual era do compliance. Ao final, a internet e a tecnologia devem ser estímulo e não entrave aos negócios.

*Sócio fundador do Giovanini Fº Advogados

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