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Nuzman solto é 'risco efetivo' à investigação, afirma juiz

Ao decretar custódia fechada para o presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, sob suspeita de corrupção para eleger o Rio sede dos Jogos/16, Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Federal, alerta para 'graves delitos de organização criminosa'

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Por Julia Affonso e Constança Rezende
Atualização:

Carlos Arthur Nuzman. Foto: REUTERS/Bruno Kelly

Ao decretar a prisão preventiva de Carlos Arthur Nuzman, nesta segunda-feira, 9, o juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Criminal Federal do Rio, argumentou que a Operação Unfair Play - investigação que envolve o presidente do Comitê Olímpico Brasileiro em suposto esquema de corrupção para eleger o Rio sede dos Jogos/16 -, está diante de 'graves delitos de organização criminosa e de lavagem ou ocultação de ativos'. O magistrado anotou que Nuzmam em liberdade representa 'risco efetivo' para a investigação.

Procuradoria suspeita que fortuna de Nuzman no cofre suíço pode ir além do ouro

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'GRAVES DELITOS'

Nuzman foi preso dia 5 de outubro em regime temporário com seu braço direito, Leonardo Gryner. Nesta segunda, o juiz Bretas converteu o regime de prisão do presidente do COB em preventivo - sem prazo para terminar - e prorrogou a temporária de Gryner por mais conco dias.

A decisão judicial acolhe manifestação dos nove procuradores da força-tarefa da Unfair Play.

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"Na fase atual da investigação, o Ministério Público Federal apresenta robustos elementos de prova em relação a Carlos Nuzman, que vão além da mera colaboração e já indicam a prática do delito de pertinência à organização criminosa", assinalou o juiz federal.

Bretas ressalta evidências para a decretação da medida cautelar extrema contra Nuzman, 'consubstanciados na presença do fumus comissi delicti, ante a suficiente demonstração da materialidade delitiva e de fortes indícios que apontam para a autoria do crime previsto no artigo 2.º, parágrafo 1.ºda Lei 12.850/17 (organização criminosa)'.

O magistrado anota, ainda, que está presente o segundo pressuposto necessário à decretação da cautelar, 'qual seja o periculum libertatis, aqui representado pelo risco efetivo de que este requerido, em liberdade, pode criar à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal)'.

"Portanto, afirmo a necessidade da prisão preventiva, que não é atendida por nenhuma outra medida cautelar alternativa, mesmo as estipuladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante os indícios já relatados de que (Nusman) estaria atuando em plena atividade na organização criminal, além dos sóbrios indícios de atos de lavagem e ocultação de bens e direitos com origem ilícita", ressaltou Marcelo Bretas.

O juiz da Unfair Play observou que está em curso pedido de cooperação internacional com a Suíça para identificação de patrimônio possivelmente ocultado por Nuzman em um cofre em Genebra - onde, segundo o próprio presidente do COB, ele guarda 16 barras de ouro.

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"Saliente-se que tal patrimônio foi incluído na Declaração de Imposto de Renda do investigado. É coerente a suspeita levantada pelo Ministério Público Federal de que assim agindo este investigado estaria, na verdade, buscando atribuir aparência de legalidade a valores de origem ilícita, típica atividade de lavagem ou ocultação de valores", segue o juiz.

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Bretas assinalou que em poder de Nuzman foi apreendido ainda documento contendo supostas orientações a serem adotadas com a finalidade de 'regularizar' o patrimônio' - "a) identificar a movimentação bancária das pessoas envolvidas, entradas, saídas, fontes pagadoras e beneficiários de pagamentos, conciliando esses elementos com os rendimentos declarados na DIRPF's e oferecer à tributação o que eventualmente não o tenha sido. (b) proceder à retificação de declarações devidas ao fisco e ao BACEN, onde contenham discrepâncias."

"O investigado Carlos Nuzman, ao que parece, já começou a adotar as medidas sugeridas, com aparente intuito de ocultar bens e direitos ilicitamente auferidos, posto que efetuou a retificação da sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física em 20 de setembro", escreveu Bretas.

"Bom que se diga que não se está diante de investigação por eventuais crimes tributários, a cujo respeito teria alguma repercussão a mencionada retificação da DIRPF, mas sim pela hipotética prática de corrupção, na forma dos artigos 29 e 30, in fine, ambos do Código Penal, pertinência à organização criminosa e lavagem ou ocultação de ativos."

"Nestes casos, aquela atitude do investigado Carlos Nuzman, ao que parece, evidencia um comportamento tendente a promover uma ocultação criminosa de bens e direitos, sob a falsa aparência de regularidade fiscal."

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