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Novo cenário se inicia para cobrança de tributos

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Por Flavio de Haro Sanches
Atualização:
Crédito: Acervo Pessoal  

Um novo marco das relações fisco-contribuinte se inicia em breve. A União se valeu do famoso 'contrabando legislativo' e inseriu novidade que tende a modificar completamente o cotidiano da cobrança de dívida ativa no Brasil. O Estado de São Paulo, por sua vez, aprovou a Lei Complementar nº 1.320/18 para instaurar um conjunto de regras que batizou como programa 'Nos Conformes'. Ambas as iniciativas foram divulgadas como meio de otimizar e racionalizar a cobrança dos tributos, melhorando a relação entre fisco e contribuinte.

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Comecemos a comentar as linhas gerais previstas na lei 13.606/2018, que, imbuída de tratar de dívida rural, acabou promulgada com artigos absolutamente diversos. Esse foi o desfecho de uma ambição antiga da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Há mais de uma década se critica veementemente os índices de efetividade do processo de execução fiscal, que atolam o judiciário e as procuradorias, sem arrecadar 5% do estoque cobrado. Ou seja, o mote da alteração é mais do que louvável.

Daí se sucederam inúmeros projetos de lei, que, vindos da iniciativa da PGFN, continham elementos que justificaram a repulsa do meio jurídico como um todo, posto que tais projetos afrontavam direitos e garantias dos contribuintes.

Por outro lado, é fato que, sem alterações substanciais, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), datada de 1980, se tornou prato cheio para chicanas. A PGFN resolveu avançar da forma que lhe foi possível, e, com o artigo 25 da referida Lei, enxertou os artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E, na Lei º 10.522/2002, que seria o fundamento de validade da Portaria PGFN nº 033/2018.

A referida Portaria, em resumo, objetiva a constrição pré-executória, isto é, a identificação e indisponibilização ("bloqueio") de ativos dos devedores da Fazenda Nacional antes mesmo do ajuizamento de execução fiscal. Há diversos pontos bastante positivos na Portaria, e ao fim ela deve proporcionar uma redução da movimentação desnecessária do Judiciário. Questões que antes eram objeto de exceção de pré-executividade (defesa judicial) serão dirimidas diretamente na PGFN, que, por sua vez, evitará em grande medida sucumbências desnecessárias.

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Vejamos, portanto, que, a despeito da propalada intenção de melhorar a relação fisco-contribuinte, a Portaria, antes de mais nada, quer preservar e prevenir direitos da própria PGFN ou da União.

Neste mesmo sentido enxergamos a novel regra 'Nos Conformes' do Estado de São Paulo, que apesar de propagar uma melhora na relação do fisco com os contribuintes, primeiramente olha para os interesses da Fazenda Estadual, e transforma, como em outras oportunidades, o contribuinte em um fiscal dos outros contribuintes.

Com efeito, em um típico caso de compliance com as regras de tributação, em tempos de protesto, surge uma nova espécie de sansão política indireta. Isso porque dentre as características do programa "Nos Conformes" está a segmentação dos contribuintes do ICMS segundo o perfil de risco, em que o "mau" fornecedor, isto é, inadimplente com o Fisco, contamina o rating do adquirente, ainda que este pague em dia cada centavo de seus impostos.

A partir desta segmentação se faz concessões e, assim, se premia quem tem notas melhores, ao ponto de potencialmente alcançar: acesso ao procedimento de análise fiscal prévia; autorização para apropriação de crédito acumulado com procedimento simplificado a ser regulamentado; restituição simplificada do imposto pago antecipadamente a maior em substituição tributária; pagamento de ICMS substituição tributária de mercadoria proveniente de outro estado, sem prévia retenção, via conta gráfica; ICMS importação em conta gráfica; simplificação para renovação de regimes especiais; simplificação de abertura de novos estabelecimentos; transferência de créditos acumulados para empresa não interdependente, com geração pós lei complementar.

Evidentemente, conforme a graduação do contribuinte maiores ou menores as contrapartidas.

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Neste caso, o que se quis foi evitar o mal típico de épocas de crise, em que sem alternativa, o contribuinte deixa de pagar momentaneamente seus impostos. Aqui sem avaliar se se trata de bom ou mal contribuinte. É uma constatação em tempo de crise aguda o fato de que se deixa de pagar os tributos correntes, e com a medida se quer eliminar ou dificultar a existência desse tipo de contribuinte no mercado. Se as mudanças viessem acompanhadas de outros projetos, como são a transação e a mediação em matéria tributária, quem sabe toda essa novidade fosse mais equilibrada. É chegado a hora de pensar de uma forma mais dinâmica a relação obrigacional tributária. Há que se endurecer para evitar mal comportamento, mas não se pode manter a presunção de malícia que impera nos órgãos públicos de uma forma geral.

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As mudanças acessórias, no tratamento da relação do fisco-contribuinte, somadas às mudanças que vêm ocorrendo na própria tributação, estão transformando a tributação no Brasil e fazendo a verdadeira reforma tributária, vide FATCA, BEPS, convergência para OCDE, reforma do PIS/COFINS via Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, fim da guerra fiscal do ICMS (LC 160 e Convênio 190), revolução da tributação dos meios digitais com revisão da tributação de software e a questão do SaaS (Software as a Service), tendência de inversão da tributação da produção pela renda (aumento do ITCMD e IR rumo aos parâmetros internacionais).

O objetivo de diminuir a litigiosidade não é tão digno quanto parece. É uma necessidade que se impõe ao Estado na defesa precípua de seus interesses.

* Flavio de Haro Sanches, sócio responsável pela área Tributária do CSMV Advogados, é especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Imposto de Renda de Empresas pela APET. Participou do curso "Introduction to the American and International Law" ministrado pelo "The Center for American and International Law (CAILAW) - Dallas / Texas. Ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria de Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, atuou por mais de 19 anos numa das maiores bancas jurídicas do país, antes de se tornar sócio do CSMV Advogados.

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