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Combate à lavagem e dinheiro em transações de atletas e contratação de artistas

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Por Filipe Batich
Atualização:
Filipe Batich. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nos últimos anos, o combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo vem ganhando uma grande amplitude e seriedade no Brasil.

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Após a reforma legal ocorrida em 2012, que alterou a Lei nº 9613/98, além da criminalização da lavagem de bens oriundos de qualquer infração penal, o legislador brasileiro expandiu consideravelmente o rol de atividades econômicas sujeitas aos mecanismos de controle, impondo aos seus responsáveis (os chamados gatekeepers) o registro de clientes e operações e a comunicação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

Dentre os gatekeepers, passou-se a incluir as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de diretos de transferência de atletas e artistas.

De forma tardia, pois há mais de seis anos ocorreram as alterações na Lei nº 9613/98, mas na vanguarda em relação a muitos países, o COAF (Conselho ao Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo), em 09 de maio, publicou a Resolução nº 30 que trata das obrigações que devem ser cumpridas em transações envolvendo atletas profissionais e a contratação de artistas.

A originalidade da Resolução nº 30 do COAF advém do fato de regulamentar obrigações relacionadas a transações envolvendo atletas profissionais ou de contratação de artistas, que sequer são previstas pelo GAFI (Grupo e Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, órgão que emite recomendações mundiais de combate à lavagem). Da mesma maneira, as federações internacionais de atividade desportiva profissional, como, por exemplo, a FIFA (Federação Internacional de Futebol) também não abordam o combate à lavagem de dinheiro em seus regulamentos.

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Apesar do ineditismo da Resolução nº 30 do COAF, algumas questões poderiam ser mais bem exploradas, tanto em relação a transações internacionais milionárias envolvendo atletas profissionais, quanto peculiaridades envolvendo a contratação de artistas. Explica-se.

Transações entre jogadores de futebol profissionais e entidades de prática desportiva estrangeiras são complexas. Do lado do atleta, outros players como empresários, agentes, entidades formadoras do atleta e eventuais detentores de seus diretos federativos no Brasil necessitam ser devidamente identificados, bem como outros eventuais beneficiários da transação. Do lado da entidade desportiva estrangeira, a transação pode estar vinculada a empréstimos ou participação de fundos privados e até mesmo públicos de diversas nacionalidades. Logo, a obrigação de identificar as partes da transação poderá gerar empecilhos aos gatekeepers, pois empresários e entidades de prática desportiva brasileiros muitas vezes carecem de recursos e estruturas administrativas.

Da mesma forma, em razão da ausência de regulamentação sobre o controle do financiamento das próprias entidades de prática desportiva, elas podem facilmente ser utilizadas para propósitos ilícitos, pois não há controle sobre a origem de seu patrimônio.

Outra crítica que se faz é sobre a Resolução nº 30 do COAF dar o mesmo tratamento a atividades econômicas distintas que deveriam ser segregadas.

A contratação de artistas ocorre de forma muito mais fluída e constante do que a negociação de atletas profissionais. No Brasil, as transações envolvendo serviços artísticos são frequentemente realizadas por entes públicos, para datas comemorativas. Assim, a mera classificação de qualquer contratação acima de trinta mil reais em espécie como suspeita, conforme estabelece o artigo 5º, I, da Resolução nº 30 do COAF se mostra frágil, considerando que este seria o único critério objetivo para conferir a higidez da transação. O texto carece de outros dispositivos que também classifiquem como suspeitos pagamentos realizados por terceiros ou por entes públicos, partidos políticos, sindicatos etc.

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Assim, apesar de ser um avanço, a Resolução nº 30 do COAF já deve ser revista com o fim de que as normas brasileiras possam servir como um verdadeiro benchmark para os demais países. A primeira modificação deveria ser a adoção de resoluções distintas para cada uma das duas atividades econômicas (negociação de atletas e contratações de artistas). A segunda seria o aprofundamento sobre a análise dos riscos associados a cada uma delas.

*Advogado, associado do escritório Trench Rossi Watanabe

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