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Noite dos mascarados à paulista

Por Renato Stanziola Vieira e Andre Pires de Andrade Kehdi, advogados

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Por Redação
Atualização:

Quem dera pudéssemos, os moradores deste Estado, tido como 'motor da nação', entoar alegremente alguns dos lindos versos dessa canção de Chico Buarque: "quem é você? Adivinha, se gosta de mim!" Ah, quem dera.

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Aqui, o que importa, aos mascarados, é a publicação recente, em plena vigência democrática, da lei estadual nº 15.556, de 29 de agosto último. Essa, a título de 'garantir' a manifestação livre de pensamento e reunião, ousa proibir o uso de 'máscara' ou 'qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a sua utilização.'

A lei é formidável. Até parece que "é Carnaval. Não me diga mais quem é você! Amanhã tudo volta ao normal. Deixa a festa acabar. Deixa o barco correr".

Primeiro, porque mascarado chapa branca vale. Deveras, o que ela diz que não é "proibido" (art. 2º) é mascarado (ou com "qualquer outro paramento") que se manifeste em "reuniões culturais incluídas no calendário oficial do Estado." (art. 2º, parágrafo único).

Segundo porque a lei, pronta para servir de anteparo jurídico ao que na justificativa do projeto que lhe deu origem foi chamado de "ato preparatório para a prática de crimes" inovou ao proibir em manifestações não só as "armas de fogo" como as chamadas "armas brancas, objetos pontiagudos, tacos, bastões, pedras, armamentos que contenham artefatos explosivos e outros que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular." (art. 3º)

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Francamente, a inconstitucionalidade material é palpitante, pois a leitura que se esperaria da norma constitucional do art. 5º, XVI, com o devido respeito aos artífices da nova legislação paulista, não é a que amesquinha o exercício da livre manifestação. Sem ruborizar, a pretexto de se "garantir" o exercício do sagrado direito constitucional estampado no art. 1º da Lei, reduziu-se, e muito, o espectro da permissão dessa atividade sabidamente lícita e, porque não dizer, ligada a um dos pilares da democracia, que é o do exercício de se tolerar o dissenso. Tudo, sem falar na interpretação dada pelo sábio legislador de São Paulo quanto ao que se pode presumir quando qualquer manifestação pública - com ou sem máscaras - acontece.

Chama mesmo a atenção a ousadia em, a pretexto de se "garantir a qualquer pessoa o direito à manifestação do pensamento e a reunir-se pacificamente" (art. 1º), usar expressão aberta como "outros", e ainda, "artefatos que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular." (art. 3º)

Parece um acinte o teor da lei, ao extrapolar a mais não poder o limite constitucional ('sem armas') para inserir, na intrépida 'regulamentação' paulista seja as armas brancas (canivete 'Victorinox' então, não pode?), sejam os 'objetos pontiagudos' (chaves, então, nem pensar...), tacos, bastões, pedras e, assim vai, até chegar aos 'outros'.

Ave democracia paulista! Ave que, ao invés de preferir uma política séria e respeitosa ao direito legítimo e consagrado em qualquer democracia de se manifestar publicamente, se 'antecipa' e nivela dessa forma o poder de fiscalização - em tempos de paz - ao que os cidadãos fazem ou deixam de fazer publicamente. Com a nova lei, ainda, parece que as manifestações passam a ser, decidida e quase que aprioristicamente, "casos de polícia".

Afinal, no seu artigo 4º se previu não só a comunicação prévia à Polícia Militar, mas à própria Polícia Civil.

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Agora, sim! Afinal, pouco importa se se confundem as tarefas 'ostensiva' e 'investigativa' das polícias do Estado, até porque, ante a tão confusa quanto propícia 'antecipação', realmente não parece mesmo importar o que é deter alguém e o que é investigar determinada conduta. Parece mesmo um revivescimento da doutrina de 'prender para investigar'.

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O que vale, pela Lei paulista, é a somatória dos esforços. Na dúvida sobre quem deve ser comunicado da manifestação, quanto mais 'polícia' melhor. É essa a lógica. É com essa lente, com esse viés que se escolheu tratar os cidadãos que forem enquadrados nessa tipologia.

Aliás, coroa a incrível legislação paulista, no seu artigo 5º, a sinceridade que ali se lê, até no estabelecimento de uma ordem de prioridades do que se entendeu deva ser preservado. Coerentemente ao conjunto de artigos da lei até ali, cuidou-se de "preservação da ordem pública e social" antes da "integridade física e moral do cidadão" (de novo, com a palavra, a justificativa da lei: um amontoado de rótulos, como 'destruir, danificar, explodir, queimar, saquear e aterrorizar', ligado a um entendimento de que determinados grupos 'costumam' agir de determinada forma, que deixam 'rastros de pânico e destruição').

Deve haver nesse Estado tão progressista que é São Paulo quem se orgulhe de, até há bem pouco tempo, existir um famoso "Departamento de Ordem Política e Social", que tantos favores há de ter prestado à preservação dessa 'ordem pública', agora repaginada como uma das razões de ser da nova Lei.

De fato, primeiro a ordem pública, depois os direitos (chamados de "integridade do cidadão", em outro surto de coerência, na medida em que uma interpretação que parece condizer com a razão de ser da lei, liga-se ao aspecto físico, ou seja, à integridade corporal da pessoa, quando a esfera dos Direitos é muito maior do que o próprio corpo, abrangendo a própria honra e o respeito por expressar opinião divergente). E, para finalizar, de prontidão mais uma vez, as polícias. Elas, aos desobedientes, ou seja, aos insurretos, efetuarão as "intervenções legais".

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Intervenções para quê? Para que um fulano - seja estudante, professor, engenheiro, gari, cobrador ou simplesmente morador de rua - entregue o canivete? Para que a siclana tire o lenço da cara? Para que um outro entregue o isqueiro? Seria a intenção da Lei inaugurar um estranho - porque aberto, descuidado e propiciador dos mais inomináveis abusos e intromissões na vida alheia - poder de requisição?

Essa é a lei, que aguarda sua regulamentação em no máximo 180 dias de sua publicação (art. 6º).

Parabéns, Governador e lideres das alianças que tiveram cada qual a sua parcela na elaboração nesse monumento democrático, que não proíbe os mascarados chapa branca e quer legitimar as "devidas intervenções legais" a quem descumprir a proibição de identificação, e do porte de, com todo o respeito, quase tudo o que não se desmanchar no ar (pois até uma bola de gude pode causar dano ao patrimônio público e privado, não é mesmo?).

Um belo consenso, como se arrisca prever, propiciará discursos que negarão seu aspecto repressivo. Esse mesmo consenso tentará desmentir o que tantos estudiosos de criminologia indicam mundo afora - particularmente Lucia Zedner e Andrew Ashworth -, que é um paradoxo atualmente bem perceptível: uma não-criminalização no aspecto formal, gerando uma sobrecriminalização de condutas, no plano do conteúdo e das consequências ao cidadão.

É que por trás das tão cândidas previsões de "intervenções legais" e "proibição" da nova lei, ela própria legitima - e na verdade impulsiona - justamente o uso do aparato específico próprio (basta pensar o quão desejoso foi o papel das Polícias Civil e Militar pelo legislador paulista), talhado claramente para as cenas de direito e processo penal.

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Tudo, sem falar no imediatismo mal disfarçado que é ali estampado, em que se dispensaram quaisquer preocupações sobre autorizações judiciais para as "intervenções" nos cidadãos paulistanos, os procedimentos, a necessidade de testemunhos das ações dos órgãos públicos e, enfim, a prova mesma exigível para justificar as ações de repressão.

É preciso ser mais claro, nessa noite - à paulista - dos mascarados?

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