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'Não há omissão sanável, mas tão somente irresignação', diz Fachin sobre recurso de Maluf

Leia a íntegra do voto do ministro relator da ação em que deputado e ex-prefeito de São Paulo foi condenado a uma pena de 7 anos, 9 meses de 10 dias de prisão e à perda do mandato

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Por Breno Pires e Rafael Moraes Moura/BRASÍLIA
Atualização:

Ministro Edson Fachin. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADÃO  

Em seu voto pela rejeição dos embargos declaratórios da defesa do deputado e ex-prefeito paulistano Paulo Maluf (PP/SP) contra a condenação que lhe foi imposta pela Primeia Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin, relator, enfatizou. "Não há omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, mas tão somente irresignação com o desfecho do julgamento que foi desfavorável aos interesses do embargante."

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Nesta terça-feira, 26, o colegiado suspendeu o julgamento do recurso de Maluf. O ministro Marco Aurélio Mello pediu vista para análise da ação em que o parlamentar é acusado de lavagem de dinheiro por meio de movimentações bancárias de US$ 15 milhões entre 1998 e 2006 em contas na ilha de Jersey, paraíso fiscal no Canal da Mancha.

Os advogados do ex-prefeito argumentam que ele não pode cumprir a pena em regime fechado pela idade bastante avançada, 85 anos. A perda de mandato também deve ser discutida após a decisão sobre os embargos declaratórios.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, KAKAY, QUE DEFENDE MALUF

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Hoje, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar os Embargos de Declaração opostos pela defesa do Deputado Paulo Maluf.

Assumimos a defesa depois de já terminada a instrução, e com julgamento marcado, justamente para atuar nesta fase. Com empenho e boa dose de insistência, conseguimos enfim fazer prova que, ao nosso ver, demonstra a impossibilidade de imputar responsabilidade ao Deputado na única lavagem em que foi condenado, pois o Banco de Jersey assumiu a titularidade da movimentação da conta.

O Exmo. Sr. Relator não considerou a documentação produzida, pois entendeu que a apresentação de novos documentos já estaria preclusa nessa fase, muito embora tais documentos tenham sido conseguidos judicialmente no exterior diante das conclusões da condenação e para serem apresentados como fatos novos no recurso de embargos.

Ora, embora a tese já estivesse posta anteriormente, realmente os documentos só foram produzidos agora, após a discussão que se deu quando do começo do julgamento. Ressalte-se que estamos tratando de uma AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, que começou no Supremo.

O CPP é absolutamente claro ao prever que documentos podem ser juntados ha qualquer tempo, cf. art. 231. E mais: a dúvida demonstrada pela oportunidade da juntada do documento só corrobora a nossa tese da imprescindibilidade da perícia técnica-contábil, tese levantada por nós quando do julgamento em maio e acolhida pelo Ministro Marco Aurélio, já que a controvérsia hoje existente diz respeito justamente ao significado técnico-contábil das operações bancárias objeto da condenação.

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O Supremo assume, mais do que nunca, casos penais importantíssimos. É natural a sobrecarga e elogiável o empenho de toda Corte para entregar Justiça ao cidadão. Esperemos assim que a melhor jurisprudência seja aquela que continue a prestigiar o direito de defesa, o devido processo legal, que faça valer o significado da liberdade.

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