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'Não há mais cabimento em discutir presunção de inocência', diz juiz que mandou prender Luiz Estevão

Alessandro Diaferia, da Justiça Federal em São Paulo, alerta para a 'miríade de recursos e impugnações' de ex-senador; dois crimes (quadrilha e uso de documento falso) já prescreveram, outros dois (peculato e estelionato), em 2018

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Luiz Estevão. Foto: Estadão

O juiz federal Alessandro Diaferia, que mandou prender o ex-senador Luiz Estevão e o empresário Fábio Monteiro de Barros Filho - condenados pelo desvio de verbas das obras do Fórum Trabalhista de São Paulo -, destacou em sua decisão que 'é plenamente viável afirmar que nada mais há a ser dirimido que possa verdadeiramente alterar a situação jurídica dos acusados'.

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Diaferia, da 1.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, alertou para a longa demanda que se arrasta há mais de duas décadas. "Os crimes pelos quais foram condenados tiveram sua execução iniciada há 24 anos, em 1992. A sentença de primeira instância foi proferida em 22 de junho de 2002, há quase 14 anos. O acórdão condenatório do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, último a analisar os fatos, foi proferido em 3 de maio de 2006, há quase 10 anos."

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Estevão disse que se a Polícia Federal não bater à porta de sua casa na manhã desta terça-feira, 8, para prende-lo, irá se apresentar espontaneamente. "Não há o que fazer, não existe nenhuma possibilidade (de não se entregar), zero, zero."

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O ex-senador nega envolvimento em irregularidades no polêmico empreendimento.

Cálculos atualizados da Procuradoria da República indicam que o rombo nas obras alcançou R$ 1 bilhão. Na mesma ação penal, foi condenado o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, que presidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT2).

Nesta segunda-feira, 7, o magistrado decretou a prisão do ex-senador e do empresário. A ordem de Alessandro Diaferia segue o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em janeiro, decidiu que condenado em segundo grau judicial já pode ir para a cadeia - para evitar esse dia, o ex-senador apresentou 34 recursos nos dez anos que se seguiram à condenação imposta pelo TRF3; Monteiro de Barros, por sua vez, entrou com 29 recursos.

"Não há mais cabimento em discutir presunção de inocência dos acusados deste processo e nada mais há a justificar a protelação do início do cumprimento da condenação: todas as garantias individuais e processuais dos réus foram respeitadas, concorrendo para a finalidade precípua de assegurar legitimidade e higidez à persecução penal", observou o magistrado.

Diaferia é taxativo. "Em atenção ao alegado pela combativa defesa (e haja combatividade, diga-se de passagem), ressalte-se que não há que se falar na impossibilidade de início da execução antes do trânsito em julgado, dada a previsão constante da decisão condenatória. Do que restou exaustivamente exposto, a atual situação fático-jurídica dos acusados é completamente distinta do momento de prolação do acórdão condenatório, em 2006, que indeferiu, à época, o início imediato da execução. De lá para cá, oportunidade foi o que não faltou a nenhum dos acusados para deduzir as razões que levariam à modificação da decisão condenatória, a qual, não obstante as mais de seis dezenas de recursos e impugnações formuladas, permaneceu íntegra no que lhe é essencial: a apreciação dos fatos, o enquadramento jurídico e a cominação das penas."

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Alessandro Diaferia chamou a atenção para o fato de que algumas das condenações foram atingidas pela prescrição. "Após quase dez anos (da condenação imposta pelo TRF3) e depois dessa miríade de recursos e impugnações, não houve nova interrupção do prazo prescricional, sendo certo que aplicável há de ser o início do cumprimento da pena."

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O magistrado federal assinala que já há 'duas penas fulminadas pela prescrição da pretensão punitiva' - as condenações por quadrilha e por uso de documento falso.

"Mas não é só", adverte Alessandro Diaferia. "Do mesmo quadro colhe-se, inclusive, que em pouco mais de dois anos, ou seja, em três de maio de 2018, a condenação pelos crimes de peculato (7 anos) e estelionato (5 anos e quatro meses) também serão fulminadas pela prescrição. caso não ocorra a causa interruptiva própria, ou seja, o início do cumprimento da condenação. É mais do que imperioso o início do cumprimento das penas a que foram condenados os acusados, ainda que em caráter provisório, de modo a evitar-se a prescrição, autêntico certificado de ineficiência da persecução penal."

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