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Não há fundamentos para o impeachment de Barroso

Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. Foto: Arquivo Pessoal

A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, de alterar o indulto natalino decretado pelo presidente Temer, excluindo crimes do chamado "colarinho branco", provocou uma reação extremada do ministro Marun, no sentido de considerar a possibilidade de pedir o impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal e, mais especificamente, do ministro Barroso.

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A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 1.079/1950 contêm dispositivos que tratam sobre aquele tema, tais como, respectivamente: o inciso II e o parágrafo único, do artigo 52 e o artigo 2º, 39 e 39-A, daquele diploma legal.

Traduzindo: no caso de cometimento de crimes de responsabilidade definidos no artigo 39, da Lei nº 1.079, o seu artigo 80, bem como o artigo 52, caput e inciso II e parágrafo único da Carta Magna, determinam que os ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Senado Federal, com a presidência daquele Tribunal, desde que haja aprovação com maioria absoluta de votos daquela Casa Legislativa (41 Senadores).

Por sua vez, o artigo 41, daquela lei, dispõe que qualquer cidadão poderá denunciar perante o Senado Federal os ministros do Supremo Tribunal Federal, como já ocorreu recentemente com o ministro Gilmar Mendes.

Caso a mesa do Senado Federal entenda que a acusação procede, dará imediato conhecimento ao Supremo Tribunal Federal, ao presidente da República, ao denunciante e ao denunciado, conforme estabelece o artigo 55 do mesmo diploma legal. Caso contrário, os papéis serão arquivados.

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O artigo 39 especifica os casos de crime de responsabilidade de ministros do STF, a seguir:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

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5 - proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

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Diante de tais hipóteses, não se vislumbra a possibilidade de cometimento de qualquer crime daquela natureza, embora o ministro Marun argumente que Barroso exerce atividade político-partidária, ao realizar as suas funções naquela Corte. Portanto, não há o que se falar de "impeachment" e, sim, de se constatar o fato de recorrer à mídia para intimidar ações ou iniciativas que venham a limitar o poder discricionário do chefe do Executivo, quando forem necessárias.

O inciso XII, do artigo 84 da Constituição Federal de 1988, prevê uma das competências privativas do presidente da República, que é a de conceder indulto.

O que se poderia argumentar, a princípio, é que Barroso teria extrapolado suas funções, enquanto membro daquele Tribunal, no sentido de exercer um certo ativismo judicial ao alterar o decreto presidencial que liberou os presos, inclusive os envolvidos em crimes contra a Administração Pública. No entanto, há vários fundamentos constitucionais e legais que o favorecem, tais como:

- a competência privativa do Presidente para conceder indulto, assim como as demais competências previstas no artigo 84 da Carta Magna pressupõe um controle externo recíproco dos poderes Legislativo e Judiciário, da mesma forma que ocorre com estes, numa permanente relação de reciprocidade de controles; - o indulto concedido teria que atender aos dispositivos constitucionais e à legislação, como o Código Penal, Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal (de modo especial), assim como às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que tem competência para propor diretrizes, no que se refere à justiça criminal e à execução da pena, quando da elaboração do dito indulto.

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Nessa direção, há que se reconhecer que vários artigos do referido indulto não respeitaram a política criminal concretizada pelo Poder Legislativo, por meio daqueles diplomas legais, como o perdão para condenados que sequer cumpriram 1/3 da sua pena, conforme prevê o Código Penal, para o livramento condicional, bem como a inclusão do benefício para condenados em que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito.

Portanto, não se pode afirmar que as alterações promovidas por Barroso afrontam o Princípio da Separação dos Poderes e tampouco os dispositivos legais e constitucionais.

Ademais, qualquer ato administrativo discricionário terá que se submeter aos princípios constitucionais, como o Princípio da Moralidade, da Legalidade e da Probidade, previstos respectivamente no caput e no § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o indulto beneficiaria uma quantidade significativa de presos envolvidos na Operação Lava Jato e, logicamente, os remeteria para a impunidade, depois de terem cometidos crimes contra a Administração Pública direta e indiretamente.

Por outro lado, o mesmo ato discricionário iria se contrapor ao interesse público, inclusive por perdoar o pagamento de multas e a reparação de danos ao Estado, ao mesmo tempo em que adquire um caráter de seletividade ao favorecer presos de médio e alto poder aquisitivo, contrapostos à grande maioria de presos que, independentemente de sua condição financeira familiar, se obrigam a efetuar aquele pagamento, até porque tais sanções estão expressas claramente na legislação pertinente ao tema. Finalmente, a liminar deferida por Barroso, em sede de controle abstrato de constitucionalidade (MC na ADI-5874-DF), tem por si só o caráter de impessoalidade, não se referindo a um caso concreto, além do fato de que a presidente do STF já havia suspenso partes do referido indulto com base em fundamentos similares aos de Barroso, durante o período de recesso da Corte.

Além disso, ainda resta o julgamento do mérito no plenário daquele Tribunal.

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*Vera Chemim, advogada constitucionalista

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