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Na falta de confiança, cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa, diz STJ

Entendimento da Quarta Turma da Corte foi definido no julgamento de recurso especial de um advogado contratado por dois clientes em ação de inventário

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Por Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

Vista do corredor dos gabinetes dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Crédito: Dida Sampaio/ESTADÃO Foto: Estadão

Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação - respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.

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O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi definido no julgamento de recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. As informações foram divulgadas no site do STJ (REsp 1346171). Após seis anos, os clientes revogaram o contrato.

O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado, então, ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.

No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da 'força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato'.

Direito potestativo - O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que 'o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário'.

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Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que 'os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante'.

Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, 'para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução', conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil. Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente.

"Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono", afirmou.

Salomão disse que a essência da atividade advocatícia está na confiança existente entre cliente e advogado, e a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a 'entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima'.

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