Uma mulher submetida a cirurgia de retirada do seio direito após receber diagnóstico errado de câncer de mama terá o direito a receber R$ 100 mil de danos morais, além do valor gasto para a implantação de prótese e suas posteriores substituições.
A ausência de malignidade foi constatada somente após a cirurgia, informou o site do STJ.
De acordo com o processo, o quadro era 'extremamente complexo e de difícil análise'. Também foi mencionado que a cirurgia foi feita 'sem a realização de novos exames ou contraprova'.
Para chegar à decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a atuação do laboratório, do médico patologista responsável pela emissão do laudo e do hospital universitário onde funciona o laboratório.
Direitos de personalidade. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, 'ficou caracterizado o defeito na prestação do serviço, pois o laboratório apresentou diagnóstico incorreto, havendo dano material e moral'.
Para o ministro, houve violação do artigo 6.º, III, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o ministro, o STJ entende que, 'na prestação de serviço de exames médicos, os laboratórios têm obrigação de resultado, o que implica a responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico errado'.
O relator destacou que 'o laboratório deveria ter advertido a paciente sobre a possibilidade de erro no resultado'.
"Se havia complexidade no diagnóstico exato da doença, em razão da possibilidade de variação nos resultados, seria salutar que o laboratório, para prestar serviço isento de defeitos, informasse tal fato à paciente ou, mesmo sem grandes explicações no plano da medicina acerca da probabilidade de resultado equivocado, sugerisse a necessidade de realização de novos ou outros exames complementares para confirmar a diagnose", afirmou Bellizze.
Em seu voto, o ministro também considerou os gastos com o tratamento e o estado emocional da paciente após o erro de diagnóstico.
"Está configurado o liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos, de ordem moral e material, causados à recorrente, ao ser submetida, aos 55 anos de idade, a cirurgia desnecessária, com mutilação de parte tão representativa da feminilidade, além das profundas modificações em seu estado de espírito por ter lidado com a aparente possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o que, por certo, atingiu seus direitos de personalidade", declarou o relator.
Hospital. Segundo os autos, o hospital universitário alegou possuir apenas contrato de cessão de espaço com o laboratório e, portanto, não teria responsabilidade pelos erros de diagnóstico.
A mulher, entretanto, argumentou que o contrato também compreendia a prestação, pelo laboratório, de serviço de anatomia patológica para o hospital.
O relator disse, em seu voto, que deveria ser acolhida a interpretação dada pelas instâncias ordinárias no sentido de que há relação de subordinação entre o laboratório e o hospital.
Bellizze também defendeu que o hospital responda solidariamente pelo serviço prestado pelo laboratório. "Considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é de natureza objetiva, não há como afastar, nos termos do caput do artigo 14 do Código de Defesa Civil, a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado." Médico. No entendimento da Terceira Turma, a responsabilidade do médico 'é de natureza subjetiva, dependendo, assim, da ocorrência de culpa lato sensu do profissional tido como causador do dano', esclareceu o ministro.
Conforme os autos, a prova pericial concluiu que a complexidade do caso possibilita a variação de opiniões entre os profissionais. Portanto, o diagnóstico apresentado pelo médico patologista não caracterizaria descaso técnico ou negligência.
Diante dessas análises, a responsabilidade do médico foi afastada, mas o hospital e o laboratório devem ressarcir a paciente, de forma solidária, decidiu o STJ.