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Mortes em penitenciárias de Manaus e Alcaçuz: o sistema penal em típico funcionamento

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Por Associação Juízes para a Democracia
Atualização:
Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus. Foto: Ueslei Marcelino/Reuters

Às crises cíclicas de escassez ou excesso de produção, próprias ao capitalismo, a cartilha do neoliberalismo tende a responder com políticas abstencionistas, de supressão de direitos das classes subalternizadas, rompendo com o Estado de bem-estar social que, ao menos no Brasil, jamais chegou a ser efetivamente implementado.

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O corte de gastos e a retirada de direitos sociais, que nada mais são do que pequenas concessões necessárias à manutenção de um sistema de produção injusto e excludente, aprofunda desigualdades e traz a reboque um aumento nos níveis de pressão social, fazendo emergir de seu estado de latência as tensões de classe características a uma sociedade de conflito.

Neste contexto, a gestão do contingente de alienados do mercado de produção e de consumo passa a ser realizada através da outra faceta, indissociável, do Estado Social Mínimo: o Estado Penal Máximo e suas táticas de neutralização.

Adotam-se, pois, políticas de expansionismo que passam pela ampliação de tipos penais, notadamente com a criminalização de meios de subsistência da população pobre e de movimentos sociais reivindicatórios (práxis legislativa), utilização ampla da prisão como medida cautelar e pena por excelência (práxis judiciária) e profundo desrespeito aos direitos fundamentais dos selecionados pela persecução criminal (direito penal subterrâneo - práxis executiva).

O resultado, mais do que previsível, é o quadro de seletividade, superlotação carcerária e formação de facções que disputam, entre si, o controle de atividades cujo monopólio o Estado, com seu retrógrado proibicionismo, entregou à clandestinidade, gerando disrupturas como aquelas ocorridas em Manaus e Alcaçuz.

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Faz-se urgente, portanto, uma ressignificação do Direito Penal. A dogmática tradicional, que busca emprestar legitimidade às penas, justificando-as por seu suposto potencial de ressocialização, retribuição justa e prevenção de novos delitos, já se encontra desmistificada, quer pelas estatísticas (vide dados do INFOPEN), a demonstrar, por exemplo, que raça e classe social são variáveis mais importantes na definição das chances de ser preso do que propriamente a gravidade do delito praticado, quer pela realidade escancarada de nosso sistema prisional.

É tempo de encarar o exercício do jus puniendi como o que de fato ele é: exteriorização arbitrária de mais-poder, instrumentalizada para propósitos de higienização e controle social, à qual não se encontra atrelada qualquer finalidade positiva, mesmo naqueles raros casos em que sua intervenção pode ser considerada necessária. Não mais um jus puniendi, senão um potestas puniendi.

Essa desconstrução do Direito Penal, das funções da pena e, de resto, do sistema de persecução criminal como um todo, passa pela adoção de medidas que signifiquem um maior controle do poder estatal, aliada a uma retração do alcance do poder punitivo. Trata-se de bandeiras defendidas pela AJD, tais como a desmilitarização das polícias, o fim das políticas proibicionistas, a revogação de tipos criminais de perigo abstrato, a ampliação das audiências de custódia, a realização de mutirões carcerários, o fim do exame criminológico, a análise prévia do impacto social e orçamentário nas propostas de criação de novos tipos penais, a utilização realmente excepcional da prisão, quer como pena definitiva, quer como medida cautelar, dentre outras.

Todas as medidas, como visto, partem de uma perspectiva crítica do sistema de persecução criminal, da conscientização de que se trata de instrumento classista e racista de gestão e aprofundamento das misérias geradas por um sistema estruturalmente desigual e que, portanto, não pode ser legitimado por uma dogmática absolutamente distanciada da realidade social.

Enquanto o Direito Penal não encontrar sua única vocação democrática possível, de contenção do poder estatal através da garantia de direitos, enquanto continuar a ser inadvertida ou deliberadamente expandido para fins de higienização e exclusão, casos como as mortes ocorridas recentemente em penitenciárias como as de Manaus e de Alcaçuz não representarão uma anormalidade, senão o sistema punitivo em seu típico funcionamento.

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Outras tragédias virão.

*Associação Juízes para a Democracia

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