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Moro x Meurer

O Supremo Tribunal Federal retoma hoje a análise da ação penal 996, a primeira ação derivada da Operação Lava Jato cujo réu, o deputado federal Nelson Meurer, detém foro privilegiado. Após a decisão tomada pelo próprio STF de limitar o alcance do foro privilegiado, já será possível identificar o impacto de tal medida nos julgamentos em curso pelo país?

Por Davi Tangerino
Atualização:

Fizemos um breve levantamento de algumas condenações proferidas pelo juiz Sergio Moro na Lava Jato a fim de buscar parâmetros para comparar o andamento e as conclusões desses processos no primeiro grau e no STF.

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Buscamos sentenças com condenações já publicadas pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mesmos delitos que o Ministério Público acusa Nelson Meurer de ter cometido. Uma primeira constatação é que é relativamente comum a imputação desses dois crimes simultaneamente ou a substituição da acusação de corrupção passiva pela de corrupção ativa.

As penas para os crimes de corrupção em suas duas modalidades variam de 2 a 12 anos. Nas sentenças analisadas, as condenações por corrupção foram todas fixadas acima do mínimo legal, sendo a mais baixa delas definida em 4 anos e 6 meses de reclusão, sendo bastante comum a fixação da pena-base em 5 anos.

O aumento de pena pela prática de crimes continuados também apresentou um padrão relativamente bem definido: para o cometimento de dois atos de corrupção, aumento de 1/6 da pena; para 3 atos, aumento de 1/3; para 4 atos, aumento de 1/2; e para 5 ou mais atos, aumento de 2/3, máximo permitido pela legislação.

Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a legislação prevê penas de 3 a 10 anos de reclusão. A mais baixa encontrada no levantamento foi fixada em 3 anos e 6 meses, sendo comum a fixação da pena-base entre 4 e 5 anos. Para a reiteração dos crimes foi utilizada a mesma lógica exposta acima.

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Valendo-se dos votos já proferidos pelos ministros Edson Fachin e Celso de Mello (relator e revisor, respectivamente), Nelson Meurer pode ser condenado pela prática de 31 atos de corrupção passiva, com a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 317, e 8 de lavagem de dinheiro.

Transpondo-se a lógica adotada nas demais sentenças proferidas em primeiro grau, Nelson Meurer estaria sujeito a uma pena de pelo menos 10 anos de reclusão para o crime de corrupção passiva (4 anos e 6 meses de pena base + 1/3 do art. 317, § 1º + 2/3 para crime continuado) e de 7 anos e 6 meses de reclusão para a lavagem de dinheiro (4 anos e 6 meses de pena-base + 2/3 para crime continuado). Somadas, as penas alcançariam o incrível patamar de quase 18 anos de reclusão, mais altas, por exemplo, do que a condenação imposta ao ex-deputado Eduardo Cunha pela Vara Federal de Curitiba (15 anos e 4 meses de reclusão).

Outro ponto relevante diz respeito ao ritmo de andamento do processo. Levantamento feito pelo G1 indicou que o tempo médio do trâmite das ações em Curitiba foi de 9 meses, tendo o mais longo durado pouco mais de 2 anos. A ação penal de Nelson Meurer no STF já dura, desde o início do inquérito até esta fase de julgamento, mais de 3 anos, tendo a denúncia sido recebida em junho de 2016.

Não se pode, contudo, afirmar automaticamente que existem ganhos em termos de celeridade ou que as ações deixarão de prescrever nesse ritmo. Nem todos os processos são enviados para Curitiba e, quando deixam de tramitar no STF e são remetidos à primeira instância, todos os réus têm direito a recurso para os tribunais. É necessário continuar analisando o impacto da restrição no foro privilegiado à medida que os casos sejam julgados para verificar seu real impacto como fator dissuasório dos atos de corrupção por agentes públicos, seja pela decretação de penas similares às atualmente impostas, seja pela tão buscada celeridade processual.

*Davi Tangerino é advogado

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