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Moro diz que Vacccari 'roubava' para o PT

Em relatório ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no âmbito de pedido de habeas corpus do ex-tesoureiro, juiz da Lava Jato sustenta que petista teve 'papel central' em esquemas na Petrobrás

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

João Vaccari Neto. Foto: Reprodução

O juiz federal Sérgio Moro afirmou que o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto teve papel central nos esquemas de corrupção na Petrobrás por 'roubar' para o partido dinheiro oriundo de contratos entre a estatal e empreiteiras do cartel. A declaração foi dada em relatório de esclarecimentos que o magistrado prestou ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) no âmbito de pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do petista. No documento, Moro se manifesta pela manutenção do encarceramento de Vaccari.

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O ex-tesoureiro foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em um dos processos no qual havia sido condenado em primeira instância a 15 anos de prisão. Ele já foi sentenciado em outras quatro ações e pegou as penas de 9 anos (maio de 2016), de 6 anos e 8 meses (setembro de 2016), de 10 anos (fevereiro de 2017) e de 4 anos e 6 meses (junho de 2017).

A absolvição de João Vaccari Neto derrubou um dos mandados de prisão contra o petista no âmbito da Lava Jato. Ele ainda é alvo de outra preventiva, contra a qual foi movido habeas corpus por sua defesa junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quando a corte livrou Vaccari da condenação a 15 anos, Moro manteve o encarceramento do petista em razão deste outro mandado.

Vaccari está preso desde abril de 2015, acusado pela força-tarefa do Ministério Público Federal dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O petista seria o arrecadador de propinas do seu partido no esquema de corrupção instalado na Petrobrás entre 2004 e 2014.

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Em esclarecimentos solicitados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito de habeas corpus movido pela defesa do ex-tesoureiro do PT, o juiz da Lava Jato reafirmou o 'papel central' do petista nos esquemas na estatal.

"Considerando os casos já julgados, era ele o principal arrecadador de vantagens indevidas junto às empresas fornecedoras da Petrobrás para campanhas do Partido dos Trabalhadores", sustentou.

O magistrado ainda disse ser 'importante esclarecer que não há prova material de enriquecimento ilícito de João Vaccari Neto, pois, considerando os casos já julgados, roubava ele para o partido e não para ele próprio'.

"Também a título informativo, esclareça-se que, em todas as condenações por crimes de corrupção, a progressão de regime foi condicionada à devolução do produto do crime, o que não ocorreu, da parte de João Vaccari Neto, em nenhuma delas", concluiu Moro.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, QUE DEFENDE VACCARI

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"O juízo de primeira instância, instado a fazê-lo pelo TRF4, apresentou suas informações no Habeas Corpus que pleiteia a liberdade do João Vaccari, face a absolvição obtida no julgamento recém realizado naquela Corte.

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O Habeas Corpus manejado pela defesa sustenta que, diante a revogação da prisão preventiva decretada contra Vaccari face a sua absolvição, restaria somente uma prisão preventiva, que também teria de ser revogada, pois esta seria extensão da primeira.

Nas informações o magistrado confirma que somente existe mais uma prisão preventiva contra Vaccari, todavia sustenta sua manutenção.

A defesa insiste que essa prisão preventiva ainda existente, a qual não foi decretada, surgiu na sentença condenatória de um segundo processo (o qual está em grau de recurso) e que não existe fundamentos para sua manutenção, pois as razões invocadas pelo juízo de primeiro grau, reportaram-se aos fundamentos da decretação da primeira prisão atualmente inexistente por sua revogação.

Note-se que o próprio magistrado informa que existem outras três condenações em diferentes processos, mas que em nenhum deles houve necessidade de decretação da prisão preventiva de Vaccari, inexistindo prisão cautelar vinculadas àqueles processos.

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Fato é que neste segundo processo de n.5013405-59.2016.4.04.7000, NÃO HOUVE NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, mas somente a decisão de estender a que já existia, conforme decisão que se reproduz: "estendo a prisão preventiva decretada na decisão de 13/04/2015, evento 8, do processo 5012323-27.2015.404.7000, a este feito, remetendo também aos demais fundamentos ali expostos".

Fica patente a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva de Vaccari, até porque, nos outros três processos, com suas três condenações, a prisão preventiva não se mostrou necessária.

Dessa forma, as informações que vieram da primeira instância, em nada modificam o que se busca neste Habeas Corpus.

Aliás, não é desnecessário lembrar que, pela lei brasileira, a prisão preventiva nada tem com o mérito da causa ou com a eventual culpa do acusado, mas sim com o interesse processual, nas hipóteses restritas que a lei autoriza. Portanto, o fato de haver condenações (embora contra as quais há recursos), não serve de base para se determinar a prisão preventiva quando esta não se apresenta necessária, nos exatos termos da lei processual penal.

Por tudo isso, é que se espera, no julgamento da Turma, que essa prisão preventiva ainda existente, seja revogada e, por conseguinte restabelecida a liberdade de Vaccari, para que ele possa responder seus processos em liberdade, conforme a regra de nosso sistema criminal".

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Luiz Flávio Borges D'Urso

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