Por Julia Affonso
A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma moradora de um prédio, em Porto Alegre, a indenizar em R$ 3 mil um pedestre atingido por um martelo. Segundo ele, o martelo foi jogado do apartamento e atingiu sua cabeça quando estava em um ponto de ônibus.
Documento
A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇAAs informações foram divulgadas pelo TJ do Rio Grande do Sul nesta terça-feira, 4. O pedestre afirmou, no processo, que foi socorrido por pessoas que estavam na rua e chamaram o SAMU (Serviço de Atendimento Movél de Urgência). Ele contou que o impacto do martelo causou o afundamento da caixa craniana, provocando desmaio seguido de convulsões e, por isso, devido ao sofrimento moral e estético, entrou com pedido de indenização.
A moradora alegou que não fora comprovado 'o elemento culpa', assim como as despesas que o pedestre afirmou ter tido. Ela disse ainda que o socorro não fora feito pelo SAMU, e sim pelo porteiro do prédio e pelo profissional que deixara cair a ferramenta - quem levou a vítima para o hospital.
O relator do processo, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, apontou que não há como negar que o fato de ser atingido pelo objeto, 'ferindo a integridade física do autor, é suficiente para reconhecer o prejuízo'. "A dor física, o susto, os incômodos relativos ao tratamento e recuperação traduzem efetivo dano moral a ser compensado mediante indenização pecuniária", afirmou.
Segundo o magistrado, para responsabilizar o condomínio deve-se considerar que 'a unidade autônoma causadora do dano não possa ser reconhecida'. "No caso, sendo essa conhecida, cabe a responsabilidade ao condômino."