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Ministro nega liberdade para Eduardo Cunha

Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou liminar pedida pela defesa do ex-presidente da Câmara, preso desde outubro de 2016

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Eduardo Cunha. Foto: Fernando Bizerra Jr - 19 de maio de 2016

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liberdade feito pela defesa do ex-deputado Eduardo Cunha. O peemedebista foi preso em outubro de 2016, por decisão do juiz federal Sérgio Moro. À época, o magistrado entendeu que o ex-presidente da Câmara estava obstruindo a Justiça e representava um 'risco à ordem pública'. Cunha cumpre pena de 15 anos e 4 meses de prisão. Contra ele, ainda recai mandado de prisão no âmbito da Operação Sépsis, que investiga irregularidades na Caixa Econômica Federal.

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As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça.

O pedido de liminar foi apresentado após um novo decreto de prisão preventiva emitido pela 10ª Vara Federal em Brasília, juízo responsável pela Operação Sépsis, que apura fraudes na liberação de financiamentos com recursos do FGTS, administrados pela Caixa Econômica Federal (FI-FGTS).

Eduardo Cunha foi preso inicialmente em outubro de 2016 em razão das investigações da Operação Lava Jato. Após o início da Operação Sépsis, o ex-deputado teve nova ordem de prisão decretada contra ele, dessa vez assinada pelo juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara Federal em Brasília.

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No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou o decreto de prisão no âmbito da Operação Sépsis, afirmando que teria sido fundamentado somente na delação premiada do doleiro Lúcio Funaro. Além disso, segundo a defesa, a liberdade de Cunha não traria risco à instrução do processo, porque todas as testemunhas do caso já foram ouvidas.

O ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, afirmou não haver constrangimento ilegal apto a justificar o pedido de liberdade. Segundo ele, a prisão não foi fundamentada na necessidade de se preservar a instrução criminal, como argumentou a defesa, mas, sim, na garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal.

Na avaliação do ministro, o juiz responsável pela condução da Operação Sépsis indicou motivação suficiente para justificar a prisão preventiva do ex-deputado.

"Tais elementos afastam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu", resumiu o relator.

De acordo com o ministro, o juízo de origem ressaltou a posição do ex-deputado na organização criminosa investigada, detalhou o risco de movimentação de valores ilícitos caso a prisão não fosse efetuada e apontou a prática reiterada de delitos, razões que justificam adequadamente a segregação cautelar.

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Schietti lembrou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo, em casos similares, que a participação de agente em organização criminosa sofisticada na qual se revela a habitualidade delitiva é fator determinante para autorizar a prisão preventiva.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do recurso em habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma do STJ.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO DÉLIO LINS E SILVA JR, ADVOGADO DE CUNHA

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