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Ministério Público precisa de autorização judicial para acessar documentos sigilosos, diz STJ

Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi tomada em julgamento de recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná

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Foto do author Fausto Macedo
Por Ricardo Brandt , Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Atualização:

Fachada do STJ, em Brasília. Foto: Divulgação

O Ministério Público precisa requerer autorização judicial para ter acesso a documentos protegidos por sigilo legal. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná (OAB-PR). As informações foram divulgadas no site do STJ.

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A OAB-PR moveu ação contra a União com pedido de declaração de ilegalidade de requisição de informações feita pelo Ministério Público Federal (MPF), referente a processo disciplinar aberto contra advogado.

Para a OAB, a requisição direta pelo Ministério Público violou o artigo 72, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

O dispositivo estabelece que 'o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente'.

O relator, ministro Humberto Martins, acolheu a argumentação da Ordem. Segundo ele, as prerrogativas do Ministério Público - asseguradas no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 75/93 - não eximem promotores e procuradores de requererem autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo.

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O ministro citou precedentes da própria Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) que aplicaram o mesmo entendimento. Humberto Martins destacou que a decisão não significa inviabilizar a obtenção de documentos pelo Ministério Público.

Segundo o relator, além de assegurar a plena vigência de um sistema de freios e contrapesos, a necessidade de autorização judicial também afasta o risco de que as informações sigilosas juntadas aos autos sejam no futuro consideradas nulas, contaminando todo o procedimento investigatório.

 

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