Por Guilherme Simão, especial para o Blog
A Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande no Mato Grosso condenou a rede de hipermercados Extra a pagar uma indenização de R$ 11.719 a uma cliente e prestadora de serviços que teve sua bolsa furtada no estacionamento da loja em julho de 2013. A decisão é do juiz Luis Otávio Pereira Marques, e as informações são do site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT).
A cliente a ser indenizada presta serviços de balanço e inventário em estabelecimentos comerciais e trabalhou durante a noite de 22 e madrugada de 23 de julho de 2013 numa das lojas do mercado. A bolsa furtada estava guardada debaixo do banco do carro da colega de trabalho da vítima.
O veículo passou a noite no estacionamento do mercado porque a proprietária também estava trabalhando no local. A trabalhadora furtada alegou ter guardado os pertences naquele local para evitar ser submetida à revista após o fim do turno de trabalho.
Na sentença, o juiz Luis Otávio Pereira Marques entendeu que os danos morais foram causados pela angústia sofrida pela vítima ao constatar o furto e também pelo desgaste de providenciar novos documentos e solicitar o cancelamento de cartões de bancos. "É certo que o evento acarretou transtornos à autora, em razão da ausência de auxílio por parte da requerida para a elucidação do furto. Assim, é inegável que a autora sofreu alteração no seu equilíbrio emocional, passou por constrangimentos, que não pode ser considerada como mero aborrecimento", disse o magistrado.
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VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA JUSTIÇAParte da indenização fixada pela Justiça refere-se a danos materiais, pois no interior da bolsa havia R$ 1 mil em dinheiro e um celular no valor de R$ 719. Os prejuízos sofridos foram comprovados por meio de nota fiscal, boletim de ocorrência e testemunho da colega de trabalho. A autora da ação requisitou as filmagens das câmeras de vigilância do hipermercado, mas a unidade não as disponibilizou sob o argumento de que não mais as possuía.
A maior parte da indenização, no valor de R$ 10 mil, é por danos morais. A quantia restante se refere a danos materiais, pois no interior da bolsa havia R$ 1 mil em dinheiro e um celular no valor de R$ 719. Os prejuízos sofridos foram comprovados por meio de nota fiscal, boletim de ocorrência e testemunho da colega de trabalho. A trabalhadora também pediu as filmagens das câmeras de vigilância do hipermercado, mas a unidade não as divulgou, alegando que não tinha mais os filmes.
A trabalhadora também foi enquadrada como cliente, pois, no período em que permaneceu trabalhando no mercado, ela também comprou produtos. Para o juiz Pereira Marques, a empresa que fornece estacionamento deve responder pelos danos sofridos ao seu consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não faz distinção entre o consumidor que faz compras e aquele que apenas vai ao local sem comprar nenhum produto.
COM A PALAVRA, O EXTRA.
A rede de hipermercados Extra disse que não comenta casos em julgamento pela Justiça. Também afirmou que pauta suas ações no respeito ao cliente e a colaboradores e que adota medidas para coibir delitos em suas lojas.